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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST valida redução do percentual de participação nos lucros do Banco Baneb

 

(Seg, 8 Out 2012, 06:05)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a redução do percentual de participação nos lucros pago aos empregados do Banco Baneb. A SDI-1 não deu provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista (BA) que pretendia a reforma da decisão que validou a redução.

O Sindicato ajuizou ação trabalhista contra o Baneb, que, antes de ser privatizado, reduziu de 20% para 1% o valor pago por participação nos lucros. O sindicato pleiteava a nulidade da alteração, o que foi deferido pela sentença.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e afirmou a licitude da alteração - feita nos termos da legislação que rege as sociedades por ações -, e autorizada pelo Banco Central, a título de adequação no regulamento, em função da privatização.

O Regional deu razão ao Baneb e julgou improcedente a reclamação trabalhista, pois concluiu que a redução do percentual não está relacionada a contrato individual, acordo ou convenção coletiva, mas sim ao estatuto social das sociedades anônimas. Os desembargadores explicaram que a alteração ocorreu em razão da mudança da natureza jurídica do Baneb, pois na época da criação da vantagem, se tratava de banco estadual e não se cogitava uma futura privatização.

O TRT-5 ainda registrou que a redução de 20% para 1% seguiu orientação do Banco Central com vistas à futura privatização do banco, bem como à proteção dos empregados antigos, pois, do contrário, poderia haver desemprego em massa.

O sindicato recorreu ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso. Os ministros adotaram entendimento recorrente nas Turmas no sentido de que a alteração realizada pelo banco antes da privatização não ocorreu no contrato de trabalho, mas sim para a necessária adequação estatutária, autorizada pelo Banco Central.

Diante da decisão turmária, o sindicato interpôs recurso de embargos na SDI-1 e afirmou que houve violação à Súmula 51 do TST, que no item I prevê que cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Oitava Turma com tese divergente da adotada pela Quinta Turma.

SDI-1

No mérito, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, negou provimento ao recurso, pois seguiu posicionamento da SDI-1 plena no sentido de que a redução no percentual de participação nos lucros do Banco não contrariou a Súmula 51 do TST, pois sua finalidade foi "preservar os empregos dos trabalhadores e adequar-se à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor".

Para a SDI-1, a alteração atendeu ao princípio da função social da empresa, pois visou à preservação dos empregos e à isonomia salarial entre os empregados antigos e os atuais. Portanto, correta a redução realizada pelo Baneb, pois necessária para a adequação à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor, "sem importar em supressão de direito adquirido e, muito menos, em efetiva redução salarial".

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 142900-44.2002.5.05.0463 - Fase Atual: E-ED

(Letícia Tunholi/RA)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel.    (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

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