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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Movimento formado por poucos trabalhadores é considerado protesto, e não greve

A paralisação de empregados de apenas uma empresa demorou cerca de meia hora.

07/05/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou mero protesto, e não greve, a paralisação de cerca de meia hora realizada por um pequeno grupo de empregados da Via Verde Transportes Coletivos Ltda., concessionária de transporte público em Manaus (AM). Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), que insistia na declaração da abusividade do movimento.

Paralisação

O caso teve início em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sinetram contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) a fim de ver declarada a ilegalidade da paralisação feita pelos empregados da Via Verde e o pagamento de multa e de honorários advocatícios.

O sindicato dos trabalhadores sustentou, em sua defesa, que não havia provas da ocorrência da greve e da sua participação na organização do movimento. 

Movimento isolado

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao analisar o pedido, julgou improcedente a ação, ao concluir que, apesar de comprovada pelo Sinetram, a paralisação, decorrente da falta de pagamento de horas extras, não poderia ser considerada como ato de greve, em razão da participação de pequeno número de trabalhadores. Segundo o TRT, tratava-se de um movimento isolado.

Movimentos de pressão

O relator do recurso ordinário do Sinetram, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a greve deve ter uma correta definição para fins de efeitos jurídicos dentro de um situação concreta e para que os trabalhadores possam receber a proteção do direito, mas também tenham delimitados seus deveres. Para o ministro, não podem ser enquadrados como greve alguns movimentos de pressão de trabalhadores, como as chamadas “operações tartaruga” e “reuniões setoriais,” em que não há a paralisação do processo econômico. O entendimento em sentido contrário, a seu ver, resultaria na banalização do instituto. 

No caso analisado, o relator observou que, conforme comprovado pelo TRT, o movimento teve a participação de “pouquíssimos trabalhadores de uma única empresa e perdurou mais ou menos 30 minutos”, sem concentração coletiva, com reivindicações pontuais, sem violência ou transtornos. Não pode, portanto, ser enquadrado como greve. 

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo : RO-386-09.2017.5.11.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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