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JT não reconhece subsecretário de estudos sociais como cargo de direção sindical



 

(Sex, 28 Set 2012, 17:20)

Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceram a estabilidade provisória de um subsecretário de formação e estudos sociais do Sindicato dos Economistas no Estado do Espírito Santo. A SDI-1 rejeitou ontem (27) embargos do trabalhador, demitido pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A, onde exercia o cargo de economista. Com isso, fica mantida a decisão da Quinta Turma que havia julgado improcedente o pedido de reintegração do autor ao emprego.

A estabilidade provisória destinada a dirigentes sindicais está prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é dirigida ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical – cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, conforme parágrafo 4º daquele dispositivo. Por outro lado, a Súmula 369, II, do TST esclarece que a Constituição da República limita a sete o número de dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade provisória.

Nome do cargo

Ao interpor embargos contra a decisão da Quinta Turma, o economista sustentou ser incontroverso nos autos que ele integrou o rol de 21 dirigentes sindicais eleitos. Para ele, o que determinou a improcedência do pedido de reintegração foi o nome do cargo de direção ocupado por ele no sindicato – subsecretário de formação e estudos sociais. Nesse sentido, argumentou que o nome dado ao cargo de direção na entidade sindical não pode determinar quais são os detentores de estabilidade ou não.

A argumentação, porém, não convenceu os ministros da SDI-1, que, por unanimidade, não conheceram do recurso do sindicalista. A decisão foi tomada após o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicar que a Quinta Turma negou o direito decorrente da estabilidade provisória com base em dois fundamentos.

O pedido de estabilidade provisória e a consequente reintegração no emprego foram negados porque, além de não haver previsão em lei para eleição de subsecretário de formação e estudos sociais, "não há informação segura de que o autor se situa entre os sete diretores aos quais a lei garante a estabilidade provisória", destacou o ministro Augusto César.

Por fim, o relator entendeu não haver condições de conhecimento do recurso de embargos diante da inespecificidade dos julgados apresentados pelo autor para comprovação de divergência jurisprudencial e da não constatação de má aplicação da Súmula 369, II, do TST.

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: E-ED-RR - 2000-25.2001.5.17.0006

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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