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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Anulada decisão em recurso distribuído pelo TRT sem observar prevenção



O processo foi redistribuído a turma diversa da que havia julgado recurso anterior.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) num processo que havia sido julgado anteriormente pela 3ª Turma. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos nos mesmos autos.

Prescrição

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador de negócios que pretendia o pagamento de diferenças de comissões, horas de sobreaviso e outras parcelas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) declarou a prescrição em relação às comissões, mas a 3ª Turma do TRT da 6ª Região, no exame de recurso ordinário, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao primeiro grau. A empresa foi então condenada ao pagamento de parte das diferenças.

Os recursos ordinários interpostos contra a segunda sentença foram distribuídos à 2ª Turma do TRT, que deu provimento ao do empregado para aumentar a condenação.

Prevenção

No recurso de revista, a empresa sustentou no TST a incompetência da 2ª Turma do Tribunal Regional para julgar os recursos e a prevenção da 3ª Turma, porque esta havia proferido o primeiro acórdão nos autos. Segundo a empresa, a decisão contrariou os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da segurança jurídica.

Juízo natural

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que houve equívoco na distribuição do recurso ordinário para órgão que não detinha competência para o julgamento. Ele explicou que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em processos conexos (parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil). “O instituto da prevenção busca conferir proteção ao princípio do juiz natural, que se inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente”, afirmou.

O ministro destacou ainda que o princípio do juiz natural impede qualquer manipulação na distribuição dos processos no âmbito dos órgãos judiciários, garantindo à parte o julgamento das ações de acordo com juízo previamente determinado. “A Constituição da República, ao garantir o julgamento de ações por juízo competente conforme o disposto na legislação pertinente, assegura o exercício do próprio direito de cidadania, fundamento do Estado Democrático de Direito”, concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão da 2ª Turma do TRT e determinar que os recursos ordinários sejam redistribuídos à 3ª Turma daquele tribunal.

(RR/CF)

Processo: ARR-2-26.2014.5.06.0021

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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