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O Tribunal da Justiça Social

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Bancária transferida cinco vezes não consegue adicional



 

(Sex, 28 Set 2012, 06:15)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso de empregada do Banco do Brasil S.A. que pretendia receber adicional de transferência por cinco mudanças ocorridas ao longo do contrato de trabalho. A SDI-1, na sessão desta quinta-feira (27), entendeu que, apesar das várias transferências sofridas, o fato de as últimas duas terem durado 15 e 9 anos afasta a transitoriedade da medida, pressuposto legal que legitima o direito ao adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-1.

Ao longo dos quase 30 anos de contrato de trabalho, a bancária passou por cinco transferências, motivo que a fez ajuizar ação trabalhista, com o fim de receber adicional de transferência. O Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando não ser devido o adicional, já que as mudanças ocorreram no interesse da empregada.

A sentença declarou prescritos os direitos exigíveis até a última transferência, que foi caracterizada como definitiva e, portanto, concluiu não ser devido o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de adicional de transferência e reflexos. Os desembargadores entenderam que o adicional é devido durante todo o período em que a bancária ficou fora do local de origem do contrato de trabalho. Para eles, "não existe a presunção de que se deva apurar o caráter definitivo ou provisório da transferência para deferir, ou não, o adicional, pois o próprio legislador não traçou parâmetros de distinção".

O recurso de revista do Banco do Brasil foi processado na Segunda Turma do TST, que acolheu a pretensão e excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência. Para os ministros, o fato de a empregada permanecer por longo período no local para onde foi transferida mostra o caráter definitivo da medida. Portanto, indevido o adicional.

Inconformada, a bancária recorreu à SDI-1 e afirmou que as transferências a ela impostas nunca foram definitivas e que a ocorrência sucessiva de mudanças demonstra sua transitoriedade. O apelo foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão divergente da recorrida.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao recurso da bancária, pois entendeu que, embora tenham ocorrido várias transferências durante o contrato de trabalho, o fato de as últimas terem perdurado por vários anos "afasta a caracterização da sucessividade e da provisoriedade, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional respectivo".

O ministro explicou que, apesar de em certos casos o critério da sucessividade seja utilizado para definir a natureza da transferência, "não há como ignorar que o termo ‘provisório' está intrinsecamente ligado ao critério temporal". Portanto, situações que não se mostrem passageiras, não poderão ser consideradas provisórias.

Processo: RR - 1981500-23.2004.5.09.0651 - Fase Atual: E-ED

(Letícia Tunholi/RA)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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