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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Vice-presidente do TST encaminha proposta para fechar negociação coletiva com auxiliares de transporte aéreo



Categoria inspeciona bagagens, abastece aeronaves e fornece refeições, entre outros serviços.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, encaminhou, nesta terça-feira (18), proposta de convenção coletiva para resolver negociação com os empregados das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Os serviços envolvem atividades de apoio às aeronaves (operação de bagagens, limpeza, reboque, abastecimento, fornecimento de refeições) e de segurança (inspeção de bagagens de mão e de passageiros), entre outras.

Mediação

A proposta foi construída em procedimento de mediação e conciliação pré-processual apresentado ao TST, em 1º/8/2018, pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (Sineata). Os empregados são representados pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes (Fenascon) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte de Manaus (Sintresatam). O objetivo é chegar a consenso para a elaboração da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2018.

A partir de reunião bilateral de trabalho e de negociação realizada na Vice-Presidência e de outras interlocuções mantidas com os representantes das partes, o Sineata apresentou proposta de acordo que, segundo o ministro, reflete a superação dos impasses existentes. “Apesar de a proposta ser apresentada como manifestação patronal, não se trata propriamente de proposição exclusivamente unilateral, uma vez que foi fruto de exaustivas tratativas realizadas entre as partes por meio da Vice-Presidência do TST”, salientou o ministro.

Cláusulas sociais

No despacho publicado nesta terça-feira, o vice-presidente reforça pontos da proposta, com destaque para a manutenção de praticamente todas as cláusulas sociais do instrumento coletivo de 2017. “Principalmente em cenários de inflação baixa, esse ponto tende a ser o elemento mais relevante das negociações coletivas”, explicou.

Ganho real

Entre as cláusulas econômicas, a mais relevante é a do reajuste salarial superior à inflação. A proposta garante a reposição da inflação plena do período objeto da data-base com acréscimo de 0,5%, totalizando 2,56%. “Pouquíssimas categorias conseguem, na mesa de negociação, o ganho real”, alertou o ministro. Ele ressaltou ainda que, nos julgamentos, essa não é a tendência jurisprudencial do TST. O reajuste será retroativo à data-base, 1º/1/2018.

Compensações

Para compensar a exclusão das cláusulas relativas ao Benefício Social Familiar, a proposta assegura Auxílio-Natalidade (R$ 770), Auxílio-Alimentar (R$ 3.750 parcelados em 12 vezes), Auxílio por Invalidez e/ou Morte (R$ 15 mil) e Auxílio Orientação, que prevê assistência social em caso de incapacitação permanente ou falecimento do empregado.

Reflexão

Ainda que as pretensões dos trabalhadores estejam além das condições apontadas, o ministro considera que é o momento de se chegar a acordo. Caso contrário, há a possibilidade de julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal. ”Conforme a jurisprudência do TST, a tendência é que dificilmente se obtenham as mesmas condições da proposta”, afirmou o vice-presidente. “A proposta merece reflexão e avaliação atenciosa por parte dos empregados”.

Prazo

Após a realização de assembleias entre os empregados, as entidades sindicais devem se manifestar sobre a aceitação da proposta no prazo de cinco dias a contar da publicação do despacho.

Confira os detalhes da proposta no infográfico: 

(GS/CF)

Processo: PMPP-5351-02.2018.5.00.0000

Leia aqui a íntegra da proposta.

Veja mais detalhes na reportagem da TV TST:

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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