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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Liminar em HC libera Scarpa do Fluminense para negociar com outros clubes



O ministro Alexandre Agra Belmonte, do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, concedeu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol Gustavo Henrique Furtado Scarpa para autorizá-lo a exercer suas atividades perante o clube que escolher. O atleta busca a rescisão indireta do contrato com o Fluminense Football Clube, do Rio de Janeiro (RJ), e pretende se transferir para a Sociedade Esportiva Palmeiras, de São Paulo (SP).

Na reclamação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2017, Scarpa aponta o atraso de salários e das parcelas relativas ao direito de imagem como justificativa para o rompimento do vínculo com o Fluminense. O juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu sentença desfavorável ao jogador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu pedido de tutela antecipada, o que impediu sua transferência.

No HC ao TST, a defesa do atleta pede a cassação dos efeitos da sentença proferida na ação trabalhista e a concessão da ordem para que ele possa “estar livre para o trabalho onde for de seu interesse, independentemente de quem seja o empregador”.

Decisão

O ministro Alexandre Agra explica que, segundo o artigo 30 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), basta o atraso por prazo superior a três meses para caracterizar a mora contumaz e justificar a rescisão indireta. “A caracterização do atraso abrange férias, décimo terceiro salário, salário e demais verbas salariais, além do direito de imagem”, assinala, lembrando ainda que a Constituição da República assegura a liberdade para o exercício profissional.

Para o relator, decisão que praticamente obriga o jogador a se submeter a essa situação atenta contra o texto constitucional e contra a liberdade de trabalho. “Basta dizer que o atleta já tinha se transferido para outra agremiação, como expressamente permite o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 9.615/98, e que tal contrato, com o Palmeiras, foi rompido em virtude de decisão judicial”, destaca. “O direito de se transferir para outra entidade é líquido e certo e está sendo indevidamente obstado por ato de autoridade”.

A decisão autoriza Scarpa a se transferir para outro clube e vale como mandado inclusive para registro de novo contrato em federação ou confederação de futebol, permanecendo pendentes de julgamento as demais questões decorrentes da rescisão contratual.

(CF)

Processo: HC-1000462-85.2018.5.00.0000

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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