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SDI-1 mantém efeito preventivo de ação civil pública contra ilegalidade corrigida por empresa em 2003



(Sex, 11 mai 2018 07:30:00 +0000)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos da Fiat Automóveis S.A. contra decisão que a condenou a adequar suas condutas às normas sobre jornada de trabalho, apesar de a indústria ter deixado de cometer as irregularidades desde 2003, um ano após o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentar a ação civil pública sobre o caso.

De 1996 a 2002, ficou comprovado que a Fiat, na fábrica de Betim (MG), atentou contra a regularidade da jornada, pois reduzia a duração do intervalo para descanso e alimentação, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho; exigia o cumprimento de jornada em tempo superior ao permitido por lei; e não respeitava o período de folga mínimo que deve haver entre duas jornadas de trabalho.

Por causa das irregularidades, o MPT apresentou ação civil pública contra a Fiat, em 2002, após a empresa ter se negado a ajustar seus procedimentos à CLT.

O julgamento no juízo de primeiro grau e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) resultou na condenação da montadora de automóveis ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 200 mil e ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, em sede de tutela inibitória, para que a empresa passasse a cumprir a legislação sobre jornada. A tutela inibitória visa a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos ilícitos no futuro.

A empresa, no recurso de revista ao TST, destacou que, desde 2003, corrigiu sua gestão de pessoas, conforme as regras de jornada previstas nos artigos 59, 66 e 71 da CLT, ajuste confirmado pelo TRT. Com base nessa constatação, a Fiat entende ser inviável que ela seja condenada em sede de tutela inibitória, pois, para a defesa, a concessão da medida tem de estar sustentada em fato concreto e atual para se justificar. A empresa ainda alegou que, com a adequação, houve a perda superveniente do objeto da ação civil pública e, consequentemente, a falta de interesse de agir do MPT.

A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista, porque foram descumpridos os requisitos processuais do artigo 896 da CLT. Então, a Fiat apresentou recurso de embargos à SDI-1, que é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal.

O relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, conheceu dos embargos, diante da divergência com decisão da Sexta Turma do TST. O ministro, no entanto, votou no sentido de negar provimento ao recurso. De acordo com ele, o fato de o réu ter descumprido normas protetivas ao meio ambiente de trabalho é suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional inibitória com vistas à proteção de direitos, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de retorno da prática do ato ilícito.

Quanto ao interesse processual do MPT, o relator entendeu que esse permanece mesmo após a Fiat ajustar os procedimentos, pois há o interesse do Ministério Público “em formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora, que demonstrou ter potencial para tanto”. Por fim, o relator considerou que não houve perda do objeto dessa ação civil pública, que teve caráter de proteção antecipada e de ressarcimento pela atitude ilegal.

Por unanimidade, os integrantes da SDI-1 acompanharam o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta. No entanto, a Fiat apresentou recurso extraordinário a fim de levar o processo para julgamento no Supremo Tribunal Federal.   

(GS)

Processo: E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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