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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Turma afasta intempestividade de recurso relacionada a erro de identificação do embargante



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para afastar a intempestividade de seu recurso ordinário aplicada em razão de erro na identificação do reclamante. A decisão superou o entendimento do juízo de segundo grau e concluiu que a troca do nome da Aymoré pelo de outra instituição bancária constituía vício sanável, insuficiente para impedir o exame do recurso ordinário por falta de legitimidade e por intempestividade.

Ilegitimidade

O caso analisado na Turma teve início com a interposição de reclamação trabalhista por bancário que pedia diversas parcelas rescisórias após o término do contrato de trabalho firmado com a Aymoré. Após sentença do juízo de primeiro grau favorável ao ex-empregado, a ré opôs embargos de declaração.

Entretanto, a defesa fez constar como embargante o Banco Santander S.A., e não a Aymoré. O juízo não conheceu dos embargos por ilegitimidade da parte, ao observar que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente poderia ser interposto pela parte vencida (Aymoré), pelo terceiro interessado ou pelo Ministério Público do Trabalho. O Banco Santander não se enquadra como terceiro interessado no caso.

O empregador interpôs novos embargos de declaração com a justificativa de que houve “mero erro material, absolutamente sanável”, uma vez que as empresas possuíam o mesmo advogado. A defesa também alegou ter sido correta a indicação da numeração do processo, do autor e da relação entre a matéria tratada nos embargos e a do recurso. A Aymoré ainda requereu a declaração de tempestividade do novo pedido de esclarecimento.

A 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) reconheceu a tempestividade pretendida nos embargos, entretanto, no mérito, os rejeitou. A Aymoré interpôs, então, recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra a sentença em que foi julgado procedente parte dos pedidos do bancário.

Intempestividade

O TRT discordou do entendimento do primeiro grau e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo intempestivo, apresentado fora do prazo. O juízo de segundo grau destacou que não houve a interrupção do prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário quando os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de legitimidade. Portanto, para o TRT da 1ª Região, entre a data da publicação da sentença e a da interposição do recurso ordinário, já havia transcorrido o prazo de oito dias estabelecido pelo artigo 895, inciso I, da CLT. A decisão registrou ainda que os segundos embargos de declaração opostos também se encontravam intempestivos. A Aymoré recorreu ao TST.

Erro sanável

Ao analisar o pedido da instituição financeira, o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, votou pela reforma do entendimento do juízo de segundo grau para afastar a intempestividade declarada. Ele destacou que o entendimento que se firma no TST é o de não se considerar ilegítima a parte, sendo sanável o vício se, a despeito de o nome desta aparecer de forma incorreta, os demais elementos referentes ao processo não forem atingidos por erro e não ficar demonstrado prejuízo para a outra parte.

Nesse contexto, o ministro concluiu ter havido erro material sanável na indicação do nome do Banco Santander nos primeiros embargos de declaração, “razão pela qual mereciam conhecimento, acarretando a interrupção do prazo para interposição de outros recursos, nos termos do artigo 538, caput, do CPC/1973”, disse.

Ao acompanhar o relator, a Sétima Turma determinou o retorno dos autos para o TRT, a fim de que ele prossiga no exame do recurso ordinário.

Processo: RR-166100-19.2009.5.01.0246

(DA/GS)

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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