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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Comissão paga por terceiro não integra aviso-prévio indenizado de analista de plano de saúde



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não incluiu no aviso-prévio indenizado de uma analista de negócios as comissões (gueltas) pagas por empresas para premiar empregados da Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pela venda de planos acessórios, como odontológico e de transporte aeromédico. Como se equiparam às gorjetas, as gueltas não servem para a base de cálculo de aviso-prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado (RSR), nos termos da Súmula 354 do TST.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) havia deferido o pedido da analista para incluir as comissões recebidas de terceiros no cálculo de parcelas rescisórias com base no artigo 457 da CLT, que inclui na remuneração do empregado as gorjetas para todos os efeitos legais. Em sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a repercussão das gueltas sobre o repouso semanal remunerado com fundamento na Súmula 354, que lista as parcelas sobre as quais as gorjetas não incidem. Como não houve exclusão da parcela relativa ao aviso-prévio, a Unimed apresentou recurso de revista ao TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de afastar a incidência das gueltas também sobre o aviso-prévio indenizado. Nos termos do voto, o TST considera que elas se equiparam às gorjetas – pagas por terceiros e com habitualidade como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado. Assim, “impõe-se a aplicação, por analogia, do entendimento contido na Súmula 354”, concluiu a ministra.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-11334-39.2015.5.03.0182

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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