TST - Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Emmanoel Pereira homologa acordo coletivo entre Embrapa e Sinpaf
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, homologou, na tarde desta terça-feira (19), o acordo coletivo de trabalho 2017/2018 entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e seus empregados, representados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf).
Com caráter parcial, o acordo coletivo manteve de forma geral o acordo anterior (2016/2017), mas excluiu de sua abrangência o pedido correspondente à cláusula econômica, envolvendo o reajuste salarial – que se refere a salários e benefícios reajustados com o mesmo índice aplicável aos salários.
O próprio acordo prevê que o reajuste salarial será fixado em conformidade com o que for definido no julgamento do dissídio coletivo pelo TST. O processo de dissídio coletivo instaurado pelo Sinpaf – DC 14501-41.2017.5.00.0000 – prosseguirá, então, quanto ao item remanescente da cláusula econômica e será examinado posteriormente pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
O documento assinado hoje é resultado de proposta apresentada pelo ministro Emmanoel Pereira, após diversas interlocuções e reuniões de negociação, e foi aprovada pela Embrapa e em assembleia dos empregados. A assinatura do acordo estava prevista para o dia 14 de dezembro, mas divergências quanto à interpretação da cláusula de insalubridade impediram a homologação que aconteceu somente nesta terça-feira, último dia antes do recesso judiciário. Após a homologação, o vice-presidente do TST agradeceu a boa vontade de todas as partes, que “muito se empenharam na busca do consenso”.
Cláusulas sociais
Com cláusula específica em que a Embrapa se compromete a manter e aperfeiçoar ações para o tratamento de ocorrência de casos caracterizados como assédio moral, o acordo prevê, entre outros benefícios:
- fornecimento gratuito de café da manhã no início da primeira jornada de trabalho aos empregados em efetivo exercício ocupantes do cargo de assistente e de técnico, em atividades de campo e manutenção;
- auxílio-alimentação/refeição para 25 dias, com a participação do empregado de 2% sobre o valor mensal do benefício concedido;
- serviço de transporte para deslocamento para o trabalho, no início e no término da jornada de trabalho, sem ônus para os empregados;
- plano de saúde com observância de paridade e modelo de custeio, podendo ser alterado pelo Conselho de Administração da Caixa de Assistência dos Empregados da Embrapa (Casembrapa);
- manutenção do pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade para os empregados que já recebem o benefício atualmente, nos termos que estão recebendo, e, para os empregados que não estão recebendo o benefício, aplicam-se as regras da legislação em vigor;
- cláusula de incentivo à prática de esportes e atividades culturais, com previsão de abono de três dias e possibilidade de uso de banco de horas para a quantidade de dias superior que se faça necessária;
- cláusula de redução de jornada com salário proporcional para empregadas que tenham filhos recém-nascidos, até que completem 12 meses.
(Lourdes Tavares/GS. Fotos: Christopher/Sinpaf)
Processo: DC 14501-41.2017.5.00.0000
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br