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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Súmula que veda pré-contratação de horas extras a bancários é aplicável a radialista



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra decisão que a condenou a pagar a um radialista horas extras relativas à sexta e oitava horas trabalhadas. A SDI-1 entendeu aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras de bancários.

O radialista foi contratado para atuar como assistente de estúdio, no setor de produção, com jornada de seis horas (artigo 20 do Decreto Lei 84.134/79, que regulamenta a profissão), mas cumpria, por determinação da Fundação, oito horas diárias. Na reclamação trabalhista, sustentou que a prorrogação de jornada é uma condição excepcionalidade, e impor ao trabalhador jornada mais extensa que a estabelecida no limite diário “contribui sobremaneira para a ocorrência de doenças e acidentes do trabalho”.

A fundação, em sua defesa, afirmou que a sétima e a oitava horas foram pré-contratadas como extras, com adicional de 100%. Segundo a empregadora, esas horas sempre foram devidamente discriminadas nas verbas salariais e quitadas com adicional superior ao ordinariamente aplicado. Outro argumento foi o de que a implantação da jornada com duas horas fixas a mais foi autorizada pelo sindicato da categoria e ratificada por todas as convenções coletivas vigentes.

O pedido de nulidade da pré-contratação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a Súmula 199 se aplica exclusivamente aos bancários. O Tribunal Regional da 2ª Região, no entanto, entendeu que a cláusula contratual que extendia a jornada era nula, pois descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal. Ao condenar a fundação, o Regional aplicou analogicamente a Súmula 199. A Terceira Turma do TST rejeitou recursode revista da fundação.

Nos embargos à SDI-1, a Padre Anchieta insistiu na legalidade da pré-contratação de horas extraordinárias, e alegou má aplicação da Súmula 199.

O relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, citou decisão de junho último da própria SDI-1 no sentido de que, embora as jornadas dos bancários e dos radialistas do setor de produção sejam reguladas por leis distintas (artigo 224 da CLT e artigo 18, inciso II, da Lei 6.615/78), as duas legislações fixaram a jornada especial de seis horas em razão do maior desgaste decorrente do tipo de atividade desenvolvida, não se admitindo, portanto, a pré-contratação de horas extras. Citando outros precedentes, o relator concluiu que a decisão da Turma está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos (artigo 894, parágrafo 2º, da CLT).

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-206-32.2013.5.02.0081

Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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