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O Tribunal da Justiça Social

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Anulada justa causa de agente da Fundação Casa que abandonou posto durante crise depressiva



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) contra decisão que anulou a justa causa aplicada a um agente de apoio técnico que abandonou o posto de trabalho durante crise depressiva e intermediou envio de correspondência entre interno da sua unidade e de outra. A medida foi anulada porque a fundação não observou devidamente as formalidades do procedimento administrativo nem a proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade.

O agente ingressou na fundação por concurso público e contratado pelo regime da CLT, em 2008. Em 2011, foi aberto processo administrativo para apurar faltas, abandono do posto de trabalho duas vezes e entrega de correspondência de interno a adolescente de outra unidade, resultando na dispensa por justa causa.

O juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reconheceram a nulidade da dispensa por desrespeito às formalidades do procedimento disciplinar, como a observância de prazos. Segundo depoimento do próprio trabalhador, depois de conhecer na unidade um interno cujo pai importunava sua família, passou a ter medo de trabalhar ali e a ter problemas com os jovens. “Já não sabia mais cobrar a disciplina deles, tudo que eles me pediam eu fazia, não sabia negar nada a eles”, afirmou, dizendo que explicou sua situação e pediu transferência de unidade.

O TRT considerou justificado o abandono do posto devido aos problemas psicológicos, e entendeu que as faltas não ocorreram por desídia ou insubordinação. Segundo o acórdão, a troca de correspondência, mesmo sendo falta funcional, foi de natureza leve, tanto que a comissão disciplinar considerou o conteúdo sem importância.

TST

No agravo ao TST, a fundação insistiu na validade dos atos administrativos que motivaram a dispensa, segundo ela realizados conforme devido processo legal. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o Regional, foram ouvidas apenas quatro testemunhas, todas empregadas da fundação, além do próprio agente e, no entanto, a apuração durou cerca de oito meses, sem nenhuma justificativa para tanto, quando portaria interna previa a conclusão do processo administrativo disciplinar em 90 dias.

Outro ponto levado em conta foi a falta de adequação e proporcionalidade entre a infração e a penalidade, ou de gradação na sua aplicação. “Ao executar a pena mais severa do ordenamento jurídico trabalhista em detrimento da falta funcional apurada, direcionada a empregado recrutado por meio de concurso público e portador de transtornos psicológicos relacionados ao trabalho, o ente público agiu de forma desmensurada e sem o equilíbrio necessário para a imposição válida da justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-446-48.2012.5.15.0031

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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