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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Dificuldade de perícia no interior da Amazônia permite uso de prova alternativa para insalubridade



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) contra decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade a um laboratorista da Mina de Carajás (PA) com base em prova alternativa. A dificuldade em conseguir perito para avaliar insalubridade nos laboratórios da mina da Vale em Carajás (PA), no interior da Amazônia, fez com que os julgadores aceitassem como prova o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa.

Prova alternativa

No PPRA, exigido pela Norma Regulamentar 9 do Ministério do Trabalho, as empresas identificam as áreas de risco, periculosidade e insalubridade visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores.

No caso da Vale, o PPRA reconhecia que os empregados que trabalhavam no laboratório estavam expostos a riscos físicos mecânicos, ruído, calor e radiações, em função da exposição a máquinas e equipamentos laboratoriais. O artigo 427 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza a dispensa da prova pericial se existirem no processo pareceres técnicos ou documentos elucidativos válidos o suficiente para a formação do convencimento do juiz. Já o artigo 195 da CLT diz que a perícia deve ser determinada de ofício pelo juiz e, ainda que presentes outros elementos de convencimento, não pode haver condenação em adicional de insalubridade se não realizada perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) deferiram o adicional com base no PPRA. A Vale, desde o primeiro grau, vinha contestando a condenação alegando a necessidade de prova técnica para confirmar a insalubridade. “Impossível fixar o grau, se mínimo, médio ou máximo, sem a realização de perícia”, disse em defesa.

No TST, o questionamento foi examinado inicialmente pela Primeira Turma, que manteve a decisão das instâncias inferiores, com o entendimento de que o PPRA é documento técnico idôneo para demonstrar a necessidade do adicional.

SDI-1

O caso chegou à SDI-1 por meio de embargos interpostos pela Vale. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ponderou que a Súmula 448, item I, do TST impõe a cumulação de dois requisitos para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional: a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Lembrou também que, entre outras situações, tem-se autorizado a condenação com base em prova emprestada de casos idênticos, mas, no seu entendimento, o PPRA apenas constata a insalubridade, mas somente a perícia pode verificar sua neutralização.

Contudo, prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele, a prova pericial tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar a sua suficiência, necessidade e relevância, podendo, inclusive, dispensar provas, formando sua convicção à luz de outros elementos.

Walmir Oliveira da Costa assinalou que não estava defendendo a dispensa da perícia de maneira geral, ou a utilização indiscriminada do PPRA como substitutivo da perícia. Para ele, a tese adotada pelo TRT-8, e mantida pela Primeira Turma, limita-se a admitir, em situações especialíssimas, a inversão do ônus da prova.

O ministro lembrou que o Pará é um Estado de grandes dimensões, e o local da Mina de Carajás é de difícil acesso, o que dificulta também a produção de prova técnica. “O profissional deve sair de Belém e deslocar-se por mais de 700 km até Parauapebas, custeando as despesas com transporte e estadia, para ser remunerado apenas ao final do processo”, ressalta.

Também destacou que o PPRA foi elaborado por técnicos da mesma categoria dos peritos e, quanto mais se aproximar das definições de caracterização e classificação das atividades previstas e exigidas nas normas regulamentadoras, o juiz pode, em decisão fundamentada, em determinadas circunstâncias, dispensar a perícia exigida na norma com base no PPRA juntado ao processo. “A situação é excepcional e se justifica como garantia do acesso à justiça, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: E-RR-223400-20.2007.5.08.0114

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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