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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Técnica de enfermagem envolvida em troca de bebês reverte justa causa mas não recebe dano moral



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por dano moral a uma técnica de enfermagem demitida por justa causa pela Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond, de Guarapuava (PR), após um episódio de troca de bebês ocorrido em 2015. Por maioria, a Turma desproveu recurso da trabalhadora, que alegava que a dispensa causou constrangimentos no âmbito profissional e familiar.

Troca de recém-nascidos

O fato, ocorrido no interior do Paraná em junho de 2015 e divulgado pela imprensa local, foi objeto de procedimento investigatório no próprio hospital. Segundo relatório, duas crianças nasceram com diferença de pouco tempo entre os partos e foram identificadas corretamente por uma pulseira com o nome da mãe, mas, no berçário, foram vestidas com as roupas trocadas, causando a confusão.

A autora da ação levou os bebês aos quartos trocados, e eles ficaram com mães diferentes por dois dias. Um deles recebeu alta e, na saída, ainda segundo o relatório, o porteiro também não verificou a pulseira identificadora, apenas a autorização de alta. Ao chegar em casa, a mãe desconfiou e voltou ao hospital, onde foi constatado o erro e desfeita a troca dos recém-nascidos.

Na reclamação trabalhista, a técnica em enfermagem questionou a dispensa por justa causa, afirmando que em momento algum participou no evento. Disse que, além da dispensa, o hospital a responsabilizou por fato que não cometera, o que teria lhe causado “enorme abalo psicológico”. Assim, pedia a reversão da justa causa e o pagamento de indenização por danos morais.

O hospital, em sua defesa, afirmou que efetivamente aplicou a justa causa por entender que a empregada cometeu falta grave ao entregar um bebê recém-nascido a mãe biológica diversa. Segundo a associação, ficou constatado na apuração interna que ela não conferiu a pulseira de identificação. Em relação ao dano moral, sustentou que a conduta da profissional é que teria causado prejuízo à imagem da instituição, não sendo devida nenhuma indenização.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que o hospital foi o maior responsável pela troca, por ter sido “conivente com a conduta negligente de seus empregados” durante os dois dias em que os bebês foram medicados, alimentados e passaram pelo banho sem que ninguém da equipe da maternidade observasse a troca. Assinalou ainda que faltou isonomia entre o tratamento dado à técnica e ao porteiro da maternidade, que recebeu apenas advertência, e, além de reverter a justa causa, fixou em R$ 15 mil o valor para o dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a reversão, mas afastou a indenização.

No TST, o relator do recurso da trabalhadora, ministro Alberto Bresciani, votou no sentido de restabelecer a indenização, por violação ao direito de personalidade. Entretanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência e defendeu que a dispensa, no contexto em que ocorreu, não configurou dano moral.

Godinho lembrou que a justa causa, ou sua reversão em juízo, por si só, não é motivo jurídico suficiente para justificar a indenização, uma vez que a livre contratação e despedida de trabalhadores está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal. “Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que despontaria a possibilidade de efeito jurídico suplementar – o que, manifestamente, não é o caso dos autos”, concluiu.

Seu voto divergente foi seguido pelo ministro Alexandre Agra Belmonte e, por maioria, a Turma não conheceu do recurso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-755-31.2015.5.09.0096

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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