Ir para o conteúdo

Logo do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

TST recebe selo ouro no Prêmio de Qualidade do CNJ em 2022

Publicador de Conteúdos e Mídias

RSS Youtube Flickr NEWSLETTER Twitter Facebook Instragram Alto-contraste Ajuda

Publicador de Conteúdos e Mídias

 
Menu

Navegação

  • Institucional
    • Ministros
    • Órgãos
    • Estrutura Administrativa
    • Presidência
    • Vice-Presidência
    • Corregedoria
    • CSJT
    • Ordem do Mérito
    • Cadastro Eletrônico de Peritos
    • Comissões Permanentes do TST
    • Editais e Avisos
    • ENAMAT
    • Internacional
    • NUPEC 
    • Manual de Identidade Visual da JT
    • Justiça do Trabalho - TRT
    • Gestão Documental e Memória
    • TST de Portas Abertas
    • Gestão Estratégica 
    • Sustentabilidade
    • Assessoria de Acessibilidade e Inclusão
    • Quem é Quem
    • Gestão de Riscos
    • Estratégia de TI
    • Eventos
    • Projetos
    • Programa de Combate ao Trabalho Infantil
    • Governança
    • Programa Trabalho Seguro
  • Serviços
    • Acesso à Informação 
    • BacenJud Digital JT
    • BANJUR-TRT
    • Biblioteca
    • Calendários do TST 
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
    • Certificação Android
    • Concursos
    • Diário Eletrônico da JT
    • Endereços e Telefones
    • Estatística
    • Formulário de Atendimento de TI 
    • Id Visual JT 80 anos
    • Ouvidoria
    • Plataforma de Editais
    • Portal da Advocacia
    • Revista do TST
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
    • Serviços Processuais
    • Sessões ao Vivo 
    • Sessões de Julgamento
    • Simba
  • Notícias
    • Agência de Notícias 
    • Agenda da Semana
    • Busca de Notícias
    • Guia Editorial de Comunicação Social do TST
    • Manual de Redação da JT
    • Materiais Educativos
    • Matérias Temáticas
    • Prêmio de Jornalismo
    • Rádio TST
    • Sala de Imprensa
    • Sessões Ao Vivo
    • TV TST
  • Jurisprudência
    • Pesquisa de Jurisprudência (Novo)
    • Orientações Jurisprudenciais
    • Informativo TST
    • Livro de Súmulas, OJs e PNs
    • Consulta Unificada (sistema antigo)
    • Súmulas
    • Precedentes Normativos
    • Processos Suspensos para o Tribunal Pleno
    • Repercussão Geral
    • Repositórios Autorizados
    • Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade
    • Tabela de Audiências Públicas
    • Tabela de Incidente de Assunção de Competência
    • Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos
  • Transparência
  • Legislação
    • Atos Normativos
    • Código de Ética dos Servidores
    • Covid-19 - Atos e Produtividade 
    • Dados Pessoais
    • Emendas Regimentais
    • Instruções Normativas
    • JusLaboris - Biblioteca Digital
    • Legislação de Pessoal
    • Legislação - TST-SAÚDE
    • Pesquisa LexML
    • Política de Segurança da Informação do TST
    • Regimento CSJT
    • Regimento Interno TST
    • Regulamento Geral TST
    • Resoluções
  • Ouvidoria
    • Formulário de Ouvidoria 
    • Formulário de Pedido de Informação
    • Acesso à Informação
    • Carta de Serviços ao Cidadão
    • Perguntas Frequentes 
    • Formulário LGPD 
  • Contato

Publicador de Conteúdos e Mídias

  • Ir para o conteúdo
  • Ir para o menu
  • Ir para o rodapé
  • English
  • Español
  • Português
  • Acessibilidade
  • Ícone - Acesso à Informação
  • Ícone - Diminuir Letra
  • Ícone - Aumentar Letra
  • Intranet

TST - Tribunal Superior do Trabalho

null

Busca

Fundação é condenada à revelia por ser representada em audiência por advogado sem procuração



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – FADE contra decisão que aplicou a pena de revelia porque seu preposto compareceu à audiência acompanhado por advogado sem procuração. Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de que houve cerceamento de defesa.

A fundação afirmou que, na audiência inaugural, as penas de revelia e confissão ficta foram aplicadas por não ter apresentado, naquele momento, os documentos de representação. Entendia dessa forma que seu direito de defesa foi cerceado, e sustentou que, após concedido prazo para juntada de documentos, houve a efetiva comprovação da representatividade do advogado, o que afastaria os efeitos da revelia decretada.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), as alegações da fundação não possuíam qualquer sustentação. Na ata da audiência não constava o indeferimento de nenhum oferecimento de defesa, nem protesto contra a revelia decretada, mas apenas o requerimento de concessão de prazo para juntada de procuração, substabelecimento e atos constituídos, que foram indeferidos pelo juízo.

A decisão regional acrescenta ainda que, após a regularização da representação, a fundação “mais uma vez nada mencionou acerca da necessidade de garantia de seu direito de defesa”, deixando ainda de se manifestar no prosseguimento da audiência e nas demais oportunidades, ficando caracterizada a preclusão. Em relação às alegações de impedimento na consignação do seu protesto, o Regional ressalta que a fundação não apresentou testemunhas ou outros elementos capazes de comprovar o cerceio.

No TST, a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento de defesa é a “restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender”, o que, para ela, não ocorreu no caso. A desembargadora ressaltou que, segundo a decisão regional, não houve restrição injustificada na produção de provas ou qualquer impedimento à parte para se defender ou influenciar o convencimento do juízo. “As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas, pois devem ser exercitadas de acordo com a legislação que disciplina o processo judicial”, afirmou.

Segundo a relatora, a não declaração de nulidade de ato decisório contra o qual a parte não se insurge no momento oportuno não caracteriza violação constitucional, e, nesses casos, consuma-se a preclusão (artigo 795, caput, da CLT). ”Percebe-se claramente que a fundação pretende obter a reforma da decisão com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da FADE.  

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ARR-1662-11.2011.5.06.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Inscrição no Canal Youtube do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade, clicando aqui.

Aceitar

Publicador de Conteúdos e Mídias

Trabalho Seguro Programa de combate ao trabalho infantil e de estimulo à aprendizagem PJE Execução trabalhista Conciliação trabalhista

Publicador de Conteúdos e Mídias

Logo TST do Rodapé - TST
  • Tribunal Superior do Trabalho

    SAFS Qd. 8 Conjunto A Blocos A, B ou C

    CEP: 70.070-943

  • Horário de funcionamento:

    De segunda a sexta-feira, das 9h às 19h

  • Telefone: (61) 3043-4300

Mapa do Site

  • Sessões ao Vivo
  • Sobre o TST
  • SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Ouvidoria
  • Carta de Serviços ao Cidadão
  • Quero Conciliar
  • Presidência
  • Vice-Presidência - Repercussão Geral
  • Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
  • Enamat
  • Intranet
  • BacenJud Digital
Ícone - Ícone - RSS Ícone - Youtube Ícone - Flickr Ícone - NEWSLETTER Ícone - Twitter Ícone - Facebook Ícone - Instragram