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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Fluminense é condenado por contratar atleta sem seguro por acidente de trabalho previsto na Lei Pelé



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do Fluminense Football Club contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 600 mil ao jogador de futebol Thiago Pimentel Gosling, por não ter celebrado o seguro de acidente de trabalho, previsto no artigo 45 da Lei Pelé (Lei 9.615/98).

Thiago jogou no clube entre 2005 e 2006, e no último ano sofreu lesão quando disputava uma partida e, sem receber salários, pediu a rescisão indireta do contrato e indenização no valor de uma remuneração atual, que, segundo alegou, deveria ter sido paga pelo seguro, que não foi contratado.

Condenado em todas as instâncias, o clube interpôs embargos à SDI-1 sustentando que a legislação não prevê reparação ou sanção para o caso de descumprimento da obrigação de contratar o seguro, e ressaltou que, como não havia, à época, programas de seguridade com essas especificidades disponíveis no mercado, optou, então, por contratar um plano semelhante (seguro de vida).  O time ainda alegou que, por se tratar de lesão temporária, um seguro por acidente de trabalho cobriria apenas o tratamento médico, despesas que foram arcadas pela própria equipe.

A Segunda Turma, que negou conhecimento ao recurso do clube carioca anteriormente, considerou que a obrigação imposta pelo artigo da Lei Pelé, alterado pela Lei 12.395/11, não é facultativa. O dispositivo “foi expresso ao determinar às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados”. O acórdão manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual o seguro de vida não se equipara ao de acidente de trabalho previsto na Lei Pelé, cuja apólice mínima corresponde à remuneração anual do atleta profissional.

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, antes de proferir o voto, explicou que, apesar de nova legislação ter modificado a Lei Pelé, a alteração não poderia ser considerada no processo, uma vez que somente ocorreu após o término do vínculo empregatício entre clube e jogador. Para Márcio Eurico, a norma desportiva está em consonância com a garantia prevista no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador urbano e rural, a cargo do empregador, seguro contra acidente do trabalho. “Não se trata de um benefício exclusivo do jogador de futebol”, observou.  

O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte abriu divergência por entender que o clube não poderia ser responsabilizado por não ter contratado um seguro não disponível no mercado. Agra Belmonte ainda ressaltou o fato de o Fluminense ter arcado com todas as despesas médicas para a recuperação do acidente de trabalho.

O ministro Márcio Eurico, no entanto, ressaltou que não há registro no acórdão regional de qualquer justificativa para a não celebração do seguro nos moldes legais. Afirmou ainda que a responsabilidade civil do clube se evidenciou, pois, por se tratar de uma atividade de risco, cujo seguro foi idealizado pela legislação para cobrir tais riscos, “ficou comprovados o dano e o nexo de causalidade consistentes em lesão física durante uma partida de futebol sem a celebração de seguro que pudesse eventualmente ser acionado.”

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

Processo: RR-168500-29.2006.5.01.0046

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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