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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST anula convenção coletiva assinada após invasão de fazenda de dirigente patronal



(Qui, 23 mar 2017 10:32:00 +0000)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a convenção coletiva de trabalho 2010/2011, assinada entre o Sindicato Rural de Bela Vista do Paraíso (PR) e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso (PR). Segundo a entidade patronal, a convenção foi formalizada mediante coação, porque o sindicato de trabalhadores teria invadido uma propriedade rural e feito ameaças.

Em ação anulatória ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o sindicato patronal sustentou uma fazenda de propriedade de um de seus diretores foi invadida por cerca de 40 pessoas, que submeteram os empregados a cárcere privado e ameaçaram com atos de violência e depredação patrimonial. Diante da coação, disse que foi compelido a aceitar as condições impostas pelos trabalhadores, com a assinatura da convenção coletiva.

Essa versão foi contestada pelo sindicato dos trabalhadores rurais, que refutou o boletim de ocorrência apresentado pelo sindicato patronal, alegando que a Polícia Militar teria atuado, no evento na fazenda,  “não na defesa da ordem social, mas como verdadeira defensora dos interesses patronais”. Os trabalhadores afirmaram que não houve ameaça ou cárcere de empregados e que a convenção foi obtida com o regular e pacífico exercício de direito de greve, com emprego de piquetes, porque os trabalhadores das fazendas, mesmo concordando com as reivindicações, "tinham receio de serem demitidos".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), comparando provas e verificando a existência de depoimentos contraditórios, julgou improcedente a ação. Concluiu não haver “evidência segura” de sequestro e cárcere privado, invasão, extorsão, ameaças ou formação de quadrilha ou bando, e que teria ocorrido apenas piquete na portaria da fazenda e reunião no escritório da propriedade, a convite de um dos administradores.

No recurso ao TST, o sindicato patronal reiterou que a convenção coletiva apenas foi formalizada porque houve coação. Sustentou ainda que não houve contradição entre os depoimentos prestados a favor de sua tese no inquérito policial e na ação trabalhista.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, apresentou voto para negar provimento ao apelo patronal, sustentando que havia depoimentos testemunhais contando as duas versões do evento. Segundo ele, o movimento paredista é “um movimento conflituoso”, e fazer pressão é um direito dos trabalhadores. “A greve é o único caso no Direito - e o Direito do Trabalho surgiu por conta disso – em que a ordem jurídica autoriza a uma coletividade a fazer pressão”, afirmou.

Mas a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu, entendendo que deveria ser declarada a nulidade da convenção. Para ela, é incontroverso que os trabalhadores entraram sem autorização nos estabelecimentos rurais da região, e que a ata de reunião realizada para celebrar a convenção, no mesmo dia da invasão, registra “manifestação do representante dos empregados condicionando a retirada das pessoas das propriedades à satisfação de todas as reivindicações da categoria”. Segundo a ministra, o próprio presidente da entidade afirmou que o piquete na fazenda foi usado “como forma de pressão para negociação sindical”.

O voto divergente foi seguido pela maioria. Ficaram vencidos o relator, a ministra Kátia Magalhães Arruda e o ministro Renato de Lacerda Paiva.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-3288-33.2010.5.09.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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