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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST mantém não abusividade de greve do Metrô-DF e determina retorno imediato ao trabalho



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (24), manteve a declaração de não abusividade da greve dos empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF). Por unanimidade, a SDC deu provimento apenas parcial ao recurso do Metrô-DF e determinou o retorno imediato de todos os empregados aos seus postos de trabalho até as 15h30 de quinta-feira (25), restabelecendo-se as atividades normais até a 0h de sexta-feira (26). Com relação aos 72 dias de paralisação, 1/3 deve ser abonado, 1/3 compensado e 1/3 deduzido na folha de pagamento durante seis meses.

Não abusividade

Por unanimidade, a SDC seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing (foto), no sentido de que a greve, deflagrada em junho, não foi abusiva, "ainda que demasiadamente prolongado o seu curso". Segundo a relatora, é incontroversa a observância dos aspectos formais e materiais que envolvem o legítimo exercício do direito de greve, definidos na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve).

A ministra Maria Calsing lembrou que as negociações foram iniciadas em janeiro, e a empresa não apresentou proposta de cláusulas econômicas, justificando-se com a impossibilidade de criar despesas com pessoal "em virtude da crise que assola o Governo do Distrito Federal e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal". Do lado do sindicato, porém, a relatora afirmou que existem nos autos documentação suficiente para demonstrar a tentativa de negociar e a disposição de buscar uma melhor proposta para levar à categoria – inclusive na última tentativa, realizada informalmente em reunião em seu gabinete.

Com relação aos requisitos formais, Calsing destacou que a empresa foi comunicada no dia 9/6 da greve a ser iniciada no dia 14/6. "Não se questiona, inclusive, acerca de eventual desobediência ao percentual de trabalhadores em atividade, fixado em decisão judicial, para os horários de pico, e durante os dias dos jogos da Olimpíada 2016 realizados nesta Capital", observou. "O que se vê, na espécie, é uma categoria profissional combativa, cujos interesses são perseguidos por sindicato comprometido com as suas reivindicações e com o exercício regular do direito de greve".

Dias parados

Para a relatora, o caso da greve do metrô não se enquadra na regra geral que determina os descontos dos dias paralisados nem na exceção, que determina seu pagamento. A duração do movimento, também, não deve ser considerada como elemento único e determinante na solução da questão.

A ministra explicou que, nas greves julgadas não abusivas e de longa duração, a jurisprudência do TST fixa uma solução intermediária, no sentido do desconto da metade do período e a compensação das demais. No caso do Metrô-DF, porém, seu entendimento é de que parte dos dias deve ser abonada, diante da recalcitrância da empresa ao longo das negociações. "A despeito da vinculação da contratação de pessoal à Lei de Responsabilidade Fiscal, o certo é que o Metrô-DF vem frustrando reiteradamente as expectativas da categoria profissional com promessas acordadas e não cumpridas, efetivamente com o discurso fácil de que não pode satisfazê-las", afirmou.

Em busca dessa solução intermediária, a ministra propôs a divisão dos dias parados em três, sendo 1/3 abonados, 1/3 descontados da folha de pagamento durante seis meses, e 1/3 compensados. No caso da compensação, metade dos dias serão convertidos em uma cesta básica por trabalhador destinadas a duas entidades beneficentes a serem indicadas pelo Metrô-DF e pelo sindicato, que será responsável pela arrecadação e distribuição do material e pela comprovação junto à empresa.

Nesse ponto, ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pelo abono de 50% e compensação dos 50% restantes nos mesmos termos propostos pela relatora. Ele ponderou que a jurisprudência da SDC excepciona três situações que afastam o desconto dos dias de paralisação, e uma delas é aquela em que foi comprovado o não cumprimento, pelo empregador, de acordo ou convenção coletiva. No caso, a greve, além de cumprir as formalidades legais, foi deflagrada devido ao descumprimento das cláusulas econômicas do acordo coletivo anterior por parte do Metrô-DF, e a mesma conduta já havia ocorrido no dissídio anterior. Por isso, avaliou que os trabalhadores não deveriam ser penalizados em 2/3.

Retorno ao trabalho

Também por unanimidade, a SDC julgou prejudicado o recurso do sindicato para que fosse fixado percentual de 40% para a manutenção dos serviços. "Urge finalizar o movimento grevista", afirmou a ministra Calsing. Segundo ela, a greve, embora considerada não abusiva, "deixa de ostentar tal qualidade após longa duração e com evidente prejuízo aos usuários do serviço essencial a que estão ligados os empregados em greve", e após decisão da Justiça do Trabalho sobre o conflito, conforme o artigo 14 da Lei de Greve.

Ainda que o julgamento da causa não alcance as reivindicações que deram motivo ao movimento, a ministra ressaltou que a população usuária dos serviços do metrô, "já tão sacrificada pela deficiência dos serviços públicos em geral, sofre diretamente e de forma tão prolongada com mais esse problema, também derivado da caótica situação financeira por que passa o GDF". Por isso, entendeu que não se justifica a permanência da greve.

(Carmem Feijó. Fotos: Bruno Spada)

Processo: RO-194-40.2016.5.10.0000

Leia mais:

 

24/8/2016 – TST julga nesta quarta-feira (24) recursos sobre greve dos metroviários do DF

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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