Ir para o conteúdo

Logo do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

TST recebe selo ouro no Prêmio de Qualidade do CNJ em 2022

Publicador de Conteúdos e Mídias

RSS Youtube Flickr NEWSLETTER Twitter Facebook Instragram Alto-contraste Ajuda

Publicador de Conteúdos e Mídias

 
Menu

Navegação

  • Institucional
    • Ministros
    • Órgãos
    • Estrutura Administrativa
    • Presidência
    • Vice-Presidência
    • Corregedoria
    • CSJT
    • Ordem do Mérito
    • Cadastro Eletrônico de Peritos
    • Comissões Permanentes do TST
    • Editais e Avisos
    • ENAMAT
    • Internacional
    • NUPEC 
    • Manual de Identidade Visual da JT
    • Justiça do Trabalho - TRT
    • Gestão Documental e Memória
    • TST de Portas Abertas
    • Gestão Estratégica 
    • Sustentabilidade
    • Inovação
    • Assessoria de Acessibilidade e Inclusão
    • Quem é Quem
    • Gestão de Riscos
    • Estratégia de TI
    • Eventos
    • Projetos
    • Programa de Combate ao Trabalho Infantil
    • Governança
    • Programa Trabalho Seguro
  • Serviços
    • Acesso à Informação 
    • BacenJud Digital JT
    • BANJUR-TRT
    • Biblioteca
    • Calendários do TST 
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
    • Certificação Android
    • Concursos
    • Diário Eletrônico da JT
    • Endereços e Telefones
    • Estatística
    • Formulário de Atendimento de TI 
    • Id Visual JT 80 anos
    • Ouvidoria
    • Plataforma de Editais
    • Portal da Advocacia
    • Revista do TST
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
    • Serviços Processuais
    • Sessões ao Vivo 
    • Sessões de Julgamento
    • Simba
  • Notícias
    • Agência de Notícias 
    • Agenda da Semana
    • Busca de Notícias
    • Guia Editorial de Comunicação Social do TST
    • Manual de Redação da JT
    • Materiais Educativos
    • Matérias Temáticas
    • Prêmio de Jornalismo
    • Rádio TST
    • Redes Sociais
    • Sala de Imprensa
    • Sessões Ao Vivo
    • TV TST
  • Jurisprudência
    • Pesquisa de Jurisprudência (Novo)
    • Orientações Jurisprudenciais
    • Informativo TST
    • Livro de Súmulas, OJs e PNs
    • Consulta Unificada (sistema antigo)
    • Súmulas
    • Precedentes Normativos
    • Processos Suspensos para o Tribunal Pleno
    • Repercussão Geral
    • Repositórios Autorizados
    • Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade
    • Tabela de Audiências Públicas
    • Tabela de Incidente de Assunção de Competência
    • Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos
  • Transparência
  • Legislação
    • Atos Normativos
    • Código de Ética dos Servidores
    • Covid-19 - Atos e Produtividade 
    • Dados Pessoais
    • Emendas Regimentais
    • Instruções Normativas
    • JusLaboris - Biblioteca Digital
    • Legislação de Pessoal
    • Legislação - TST-SAÚDE
    • Pesquisa LexML
    • Política de Segurança da Informação do TST
    • Regimento CSJT
    • Regimento Interno TST
    • Regulamento Geral TST
    • Resoluções
  • Ouvidoria
    • Formulário de Ouvidoria 
    • Formulário de Pedido de Informação
    • Acesso à Informação
    • Carta de Serviços à Cidadania
    • Perguntas Frequentes 
    • Formulário LGPD 
  • Contato

Publicador de Conteúdos e Mídias

  • Ir para o conteúdo
  • Ir para o menu
  • Ir para o rodapé
  • English
  • Español
  • Português
  • Acessibilidade
  • Ícone - Acesso à Informação
  • Ícone - Diminuir Letra
  • Ícone - Aumentar Letra
  • Intranet

TST - Tribunal Superior do Trabalho

null

Busca

Reclamação de empregados da Vale preteridos na aquisição de ações deve ser julgada pela Justiça Comum



(Ter, 09 ago 2016 07:13:00 +0000)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um grupo de empregados da Vale S.A. contra decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação no qual pediam indenização por danos moral e material por terem sido preteridos na aquisição de cotas de ações quando da privatização da empresa. Ao determinar a remessa do caso à Justiça Comum, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a matéria não dizia respeito à relação de emprego então existente.

Na reclamação trabalhista, o grupo, com 50 empregados, relatou que, durante o processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce, em 1994, empregados e aposentados criaram o Clube de Investimentos dos Empregados da Vale (Investvale), com a intenção de garantir sua participação na empresa privatizada mediante aquisição de ações.  Contudo, após a operação, os administradores distribuíram entre os cotistas número de ações inferior ao prometido. Alegando a perda de uma oportunidade, pediam indenização por danos materiais e morais.

A Vale, desde o início, questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, mas o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que os prejuízos pelo não recebimento das ações administradas pela Investvale derivavam da relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) acolheu recurso da empresa, firmando a tese de que o fato de o trabalhador ter ações de seu empregador não determina a competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de relação meramente mercantil, não integrando o contrato de trabalho. Com esse fundamento, declarou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de Vitória (ES).

A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso dos trabalhadores, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que não havia na decisão regional qualquer evidência de que a distribuição das cotas decorresse de participação nos lucros ou resultados da Vale, mas de sua privatização. Para Agra Belmonte, não se pode concluir que a compra de ações derivasse do contrato de trabalho. "Ao contrário, a medida parece ter tido caráter de liberalidade da empresa, com adesão voluntária", afirmou.

Em seu voto, o ministro observa que o recurso fora interposto baseado em dois tipos de alegação, quais sejam a violação a três dispositivos constitucionais, arts. 7º, I e XI, e 37 da CF e ao art. 9º da CLT, e de divergência jurisprudencial. Entretanto, apenas por razões processuais, a turma decidiu por unanimidade não conhecer o recurso interposto, já que os dispositivos citados como violados não tratam de competência, e a divergência apontada era inespecífica.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-2900-69.2010.5.17.0013

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Inscrição no Canal Youtube do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade, clicando aqui.

Aceitar

Publicador de Conteúdos e Mídias

Trabalho Seguro Programa de combate ao trabalho infantil e de estimulo à aprendizagem PJE Execução trabalhista Conciliação trabalhista

Publicador de Conteúdos e Mídias

Logo TST do Rodapé - TST
  • Tribunal Superior do Trabalho

    SAFS Qd. 8 Conjunto A Blocos A, B ou C

    CEP: 70.070-943

  • Horário de funcionamento:

    De segunda a sexta-feira, das 9h às 19h

  • Telefone: (61) 3043-4300

Mapa do Site

  • Sessões ao Vivo
  • Sobre o TST
  • SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Ouvidoria
  • Carta de Serviços à Cidadania
  • Quero Conciliar
  • Presidência
  • Vice-Presidência - Repercussão Geral
  • Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
  • Enamat
  • Intranet
  • BacenJud Digital
Ícone - Ícone - RSS Ícone - Youtube Ícone - Flickr Ícone - NEWSLETTER Ícone - Twitter Ícone - Facebook Ícone - Instragram