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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Cursos profissionalizantes são condenados por propaganda enganosa usando legislação sobre aprendizagem



Três empresas de Mato Grosso foram condenadas a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil cada e danos morais individuais por operar um esquema para fraudar alunos por meio de um curso intitulado "Projeto Melhor Aprendiz" por meio de propaganda enganosa. O Ministério Público do Trabalho (MPT) buscou, no Tribunal Superior do Trabalho, majorar a indenização, mas a Quarta Turma considerou o valor razoável.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá contra as empresas de cursos profissionalizantes por "fraude ao instituto constitucional e legal da aprendizagem". A ação originou-se de notícia encaminhada pela Escola Técnica Estadual de Alta Floresta (SECITEC) informando que as empresas divulgavam amplamente na cidade, por meio da internet e impressos, a realização de cursos profissionalizantes, induzindo jovens a acreditar que seriam colocados no mercado de trabalho em grandes lojas comerciais da região ao término do curso.  

Aprendizagem

A sentença condenatória descreve que, na publicidade, os cursos procuravam vincular seu projeto "Melhor Aprendiz" à aprendizagem legal, inclusive citando empresas que supostamente aderiram ao programa e seriam, assim, potenciais empregadores. E explica que as empresas que pretendam ministrar cursos de aprendizagem devem preencher os requisitos da Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto 5.598/2005 e estar inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

No caso, o inquérito civil apresentado pelo MPT demostrou de forma inequívoca que as empresas não estavam inscritas no cadastro, levando o juiz a concluir pelo "farisaísmo empregado pelas empresas" e pela ofensa ao artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa. Assim, condenou cada uma das empresas a pagar indenização por dano moral coletivo em R$ 30 mil, perfazendo o total de R$ 90 mil, a se abster de veicular o projeto, fixando multa diária em caso de descumprimento. Os valores deverão ser transferidos a instituições filantrópicas indicadas pelo Ministério Público.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação, e, reconhecendo a "ardilosa artimanha" empreendida pelas empresas e os "métodos persuasivos do engodo", majorou a indenização para R$ 60 mil para cada empresa.

TST

No recurso ao TST, o MPT argumentou que as empresas têm "robusta capacidade econômica", e que o valor fixado era desproporcional à conduta praticada, que afrontou o direito à profissionalização e a confiança que a coletividade de pelo menos cinco municípios do estado nela depositou, "ceifando a esperança de milhares de jovens de baixa renda de ingressarem no mercado de trabalho e, com isso, mudarem seu destino".

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, porém, entendeu que o valor cumpria a dupla finalidade do dano moral coletivo: reparar o dano e inibir a persistência na conduta identificada. Não divisando nenhuma violação legal apontada pelo MPT, a relatora não conheceu do recurso.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: RR-2277-30.2013.5.23.0046

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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