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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Falta de homologação sindical anula pedido de demissão de conferente que obteve emprego melhor



(Sex, 13 mai 2016 10:24:00 +0000)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho converteu em dispensa sem justa causa o pedido de demissão de um conferente da Integração Nacional de Transportes de Encomendas e Cargas Ltda. (Intec). A falta de assistência de sindicato na rescisão motivou a conversão. Apesar de o trabalhador ter pedido o desligamento após conseguir emprego melhor, os ministros consideraram o ato nulo porque não houve a imprescindível assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

O conferente pediu a nulidade da dispensa argumentando que a empresa não providenciou a homologação. Consequentemente, requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas quando o empregador encerra o contrato sem justo motivo. Conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão feito por trabalhador com mais de um ano de serviço só é válido mediante a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do MTPS. A Intec, em sua defesa, alegou que foi o trabalhador quem se recusou a assinar a homologação na data marcada. 

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes as pretensões. O TRT observou que a privação da assistência sindical, em regra, implica a nulidade do pedido de dispensa, mas entendeu que o ato correspondeu à vontade do próprio conferente, proferida em juízo, de se desligar da transportadora, em razão da insatisfação com o serviço e por ter conseguido oportunidade melhor.

Relator do recurso ao TST, o ministro Augusto César votou no sentido de determinar a nulidade, a conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. De acordo com ele, a assistência prevista na CLT é norma de ordem pública que as partes não podem restringir, e protege o empregado contra pressões e abusos na rescisão do contrato de trabalho. "Percebe-se que não houve homologação com a assistência do sindicato ou perante órgão do MTPS, portanto o pedido de dispensa é nulo de pleno direito", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1376-15.2010.5.02.0511

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907
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