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Precavida, Unimed afasta deserção por guia impressa em papel que apagou



(Seg, 25 jun 2012 13:51:00 +0000)

 

A Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. terá um recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o havia declarado deserto (sem recolhimento de custas) porque a guia de recolhimento estava apagada, o que inviabilizaria a verificação dos dados necessários à admissibilidade do recurso. A deserção foi afastada porque a empresa apresentou cópia do comprovante.

A empresa recorreu ao TRT após ser condenada pela 16ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Todavia, no comprovante eletrônico emitido pelo banco no ato do recolhimento das custas, o valor e a data da operação não estavam nítidos, em razão de impressão em papel termossensível. Esses dados são um dos pressupostos para que o recurso seja admitido, conforme o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT.

A Unimed, então, interpôs embargos de declaração e juntou cópia do documento em conteúdo integral, mas o Regional não a considerou. O argumento foi o de que os embargos declaratórios não são o meio próprio para convalidação de ato (recolhimento das custas) cujo tempo apropriado de prática é o momento da interposição do recurso.

No TST, o recurso de revista foi distribuído à Primeira Turma, e o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou a deserção. Agora o processo retornará ao Tribunal de origem, para julgamento.

No entendimento do relator, de fato deve ser decretada a deserção do recurso quando se constata, no seu exame, a impossibilidade de se aferir regularidade do preparo. Todavia, ponderou que, dada a peculiaridade do caso,  a razoabilidade deve ser aplicada. Ele ressaltou que o julgador "não deve se valer dos excessos do rigor formal" e rejeitar sumariamente as alegações da empresa com o intuito de demonstrar a regularidade do recolhimento, "sobretudo porque essa hipótese de interposição dos embargos declaratórios está expressamente prevista no artigo 897-A da CLT."

O ministro Lelio Bentes Corrêa ainda destacou que não se pode simplesmente transferir à parte que recorre a responsabilidade pelo fato de o documento produzido pelo banco, com tecnologia de impressão sabidamente temporária, ter esmaecido. Além disso, ressaltou, a Unimed foi bastante precavida ao copiar e guardar a reprodução do comprovante.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-121700-78.2008.5.04.0016

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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