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O Tribunal da Justiça Social

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Turma mantém expedição de RPV em ação coletiva de sindicato de servidores do RS



(Qui, 03 mar 2016 06:47:00 +0000)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores do Quadro Especial Vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do RS. Os créditos dos trabalhadores substituídos pelo sindicato, em valores individuais, não ultrapassavam 40 salários mínimos, o que afastou a pretensão do estado de efetuar o pagamento mediante precatório.

Na ação coletiva, o sindicato pedia a correção do valor do tíquete-refeição com base na variação mensal da cesta básica de Porto Alegre (RS). O pedido foi julgado procedente em parte, e o valor total a ser pago foi de R$ 4,7 milhões. Na fase de execução, o juízo determinou a expedição de RPV para pagamento dos créditos devidos a cada trabalhador substituído, individualmente.

O Estado do RS questionou o fracionamento do crédito alegando que o sindicato figurava sozinho no polo ativo da ação, pedindo, em nome próprio, direito alheio. Segundo o ente federativo, a execução não poderia ser fracionada em ação ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual, e, ainda assim, os valores devidos individualmente ultrapassavam os 40 salários mínimos, limite previsto para a RPV.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, manteve a decisão e negou seguimento ao recurso de revista do estado, levando-o à interposição do agravo de instrumento. O Regional afastou as alegações de violação a dispositivos constitucionais e às Orientações Jurisprudenciais 1 e 9 do Pleno do TST, com o entendimento de que, na fase de execução da sentença, são os substituídos, individualmente, que receberão os créditos.

 

No agravo ao TST o Estado do RS reiterou a tese da impossibilidade de conversão do precatório em RPV em caso de substituição processual.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que as alterações constitucionais em torno da exigência da formação de precatório para a execução da Fazenda Pública, em especial a nova redação dada ao parágrafo 3º e o acréscimo do parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal, levam a crer que o objetivo do legislador era o pagamento imediato dos pequenos credores, independentemente do crédito ser resultante de ações individuais ou coletivas, e desde que se enquadre na definição de obrigação de pequeno valor. "Assim, independe de precatório o pagamento de obrigações de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deve fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado", afirmou.

Com relação à individualização dos créditos, Vieira de Mello Filho explicou que a jurisprudência do TST não admite o desmembramento em casos como esses, em que o sindicato figura sozinho no polo ativo da ação. Ressaltou, porém, que o Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de RPV para fins de execução de sentença coletiva considerando não o valor global da execução, mas o crédito individualizado.

Segundo o relator, embora seja impróprio falar em litisconsórcio em ações coletivas, pois o sindicato atua em nome próprio, não se está diante de litisconsórcio necessário, e sim facultativo, pois cada empregado tem liberdade para ajuizar sua própria demanda em busca do direito ou fazê-lo em conjunto. "Em se tratando de direitos individuais homogêneos, pouco importa que a execução esteja sendo promovida pelo sindicato ou pelos próprios titulares do direito", afirmou. Para Vieira de Mello Filho, essa independência dos litisconsortes não pode ser desconsiderada na fase da execução e na expedição de RPV, "sob pena de esvaziar o próprio instituto da ação coletiva, que visa solucionar as demandas de massa com segurança jurídica e celeridade".

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-17-58.2014.5.04.0018

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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