TST - Tribunal Superior do Trabalho
TST cassa liminar que suspendia bloqueio de recursos do Banco Rural em ação contra a VASP
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou hoje (5) liminar que suspendia a ordem de apreensão de numerário do Banco Rural S. A. determinada pelo juízo de execução, em desdobramento de uma ação trabalhista principal movida por ex-empregados contra a Viação Aérea São Paulo (Vasp).
A seção reafirmou, por unanimidade, o posicionamento de que, em se tratando de execução definitiva, não é possível ação cautelar impetrada em mandado de segurança. O recurso hoje julgado foi impetrado pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo e pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, que buscavam obter a cassação da liminar que suspendia a ordem de bloqueio até o julgamento do agravo de instrumento na ação principal, que se encontra em curso na Oitava Turma do TST.
Histórico
A ação principal discute o direito de cerca de oito mil trabalhadores da extinta Vasp. Após o transito em julgado, já em sede de execução contra a família Canhedo (sucessora das dívidas da empresa aérea), o juiz da execução determinou a penhora de um lote de cabeças de gado vendido pela Agropecuária Vale do Araguaia, do grupo Canhedo, para a Rural Agroinvest S.A., controlada pelo Banco Rural.
O juízo, na oportunidade, acusou o banco de fraude à execução, por entender que, á época em que o negócio foi fechado, o empresário Wagner Canhedo já havia sido condenado pela Justiça do Trabalho. Determinou então a penhora do valor relativo à venda nas contas do Banco Rural.
Contra essa decisão foram interpostos embargos de terceiros, agravo de petição e recurso de revista – trancado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) – e o agravo de instrumento que se encontra em análise na Oitava Turma.
O relator da cautelar na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que o agravo regimental hoje julgado buscava a revogação da decisão do presidente do TST que, em "juízo de cognição sumária", entendeu se tratar de execução provisória e concedeu a liminar pretendida pelo Banco Rural, até o julgamento do agravo pela Oitava Turma. O valor à época já ultrapassava R$ 70 milhões, conforme consta no pedido de liminar.
No entender do relator, não se trata de execução provisória, mas sim de execução definitiva. "O mandado de segurança não tem o condão de alterar a natureza definitiva da execução", afirmou. Em se tratando de execução e de cautelar impetrada em mandado de segurança, "o entendimento pacífico da SDI-2 é no sentido de que é incabível a pretensão", completou.
Por unanimidade, a SDI-2 determinou a cassação da liminar concedida e a extinção da cautelar, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determinou-se ainda a expedição de ofício para ciência da decisão ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo e ao Juízo Auxiliar em Execução do TRT-SP.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: AgR-CauInom-383-36.2012.5.00.0000
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