Ir para o conteúdo

Logo do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

TST recebe selo ouro no Prêmio de Qualidade do CNJ em 2022

Publicador de Conteúdos e Mídias

RSS Youtube Flickr NEWSLETTER Twitter Facebook Instragram Alto-contraste Ajuda

Publicador de Conteúdos e Mídias

 
Menu

Navegação

  • Institucional
    • Ministros
    • Órgãos
    • Estrutura Administrativa
    • Presidência
    • Vice-Presidência
    • Corregedoria
    • CSJT
    • Ordem do Mérito
    • Cadastro Eletrônico de Peritos
    • Comissões Permanentes do TST
    • Editais e Avisos
    • ENAMAT
    • Internacional
    • NUPEC 
    • Manual de Identidade Visual da JT
    • Justiça do Trabalho - TRT
    • Gestão Documental e Memória
    • TST de Portas Abertas
    • Gestão Estratégica 
    • Sustentabilidade
    • Inovação
    • Assessoria de Acessibilidade e Inclusão
    • Quem é Quem
    • Gestão de Riscos
    • Estratégia de TI
    • Eventos
    • Projetos
    • Programa de Combate ao Trabalho Infantil
    • Governança
    • Programa Trabalho Seguro
  • Serviços
    • Acesso à Informação 
    • BacenJud Digital JT
    • BANJUR-TRT
    • Biblioteca
    • Calendários do TST 
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
    • Certificação Android
    • Concursos
    • Diário Eletrônico da JT
    • Endereços e Telefones
    • Estatística
    • Formulário de Atendimento de TI 
    • Id Visual JT 80 anos
    • Ouvidoria
    • Plataforma de Editais
    • Portal da Advocacia
    • Revista do TST
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
    • Serviços Processuais
    • Sessões ao Vivo 
    • Sessões de Julgamento
    • Simba
  • Notícias
    • Agência de Notícias 
    • Agenda da Semana
    • Busca de Notícias
    • Guia Editorial de Comunicação Social do TST
    • Manual de Redação da JT
    • Materiais Educativos
    • Matérias Temáticas
    • Prêmio de Jornalismo
    • Rádio TST
    • Redes Sociais
    • Sala de Imprensa
    • Sessões Ao Vivo
    • TV TST
  • Jurisprudência
    • Pesquisa de Jurisprudência (Novo)
    • Orientações Jurisprudenciais
    • Informativo TST
    • Livro de Súmulas, OJs e PNs
    • Consulta Unificada (sistema antigo)
    • Súmulas
    • Precedentes Normativos
    • Processos Suspensos para o Tribunal Pleno
    • Repercussão Geral
    • Repositórios Autorizados
    • Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade
    • Tabela de Audiências Públicas
    • Tabela de Incidente de Assunção de Competência
    • Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos
  • Transparência
  • Legislação
    • Atos Normativos
    • Código de Ética dos Servidores
    • Covid-19 - Atos e Produtividade 
    • Dados Pessoais
    • Emendas Regimentais
    • Instruções Normativas
    • JusLaboris - Biblioteca Digital
    • Legislação de Pessoal
    • Legislação - TST-SAÚDE
    • Pesquisa LexML
    • Política de Segurança da Informação do TST
    • Regimento CSJT
    • Regimento Interno TST
    • Regulamento Geral TST
    • Resoluções
  • Ouvidoria
    • Formulário de Ouvidoria 
    • Formulário de Pedido de Informação
    • Acesso à Informação
    • Carta de Serviços à Cidadania
    • Perguntas Frequentes 
    • Formulário LGPD 
  • Contato

Publicador de Conteúdos e Mídias

  • Ir para o conteúdo
  • Ir para o menu
  • Ir para o rodapé
  • English
  • Español
  • Português
  • Acessibilidade
  • Ícone - Acesso à Informação
  • Ícone - Diminuir Letra
  • Ícone - Aumentar Letra
  • Intranet

TST - Tribunal Superior do Trabalho

null

Busca

Consórcio de Belo Monte responderá por verbas trabalhistas de construtora de unidade de saúde



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Norte Energia S.A. – consórcio que constrói a Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte – pelo pagamento das verbas rescisórias devidas pela RH Construtora Ltda. a um encarregado de obras. A condenação leva em conta o fato de que diversas empresas que integram o consórcio são empreiteiras do ramo da construção civil.

Na Vara do Trabalho de Altamira (PA), o encarregado apresentou reclamação contra a RH para pedir o pagamento de saldo de salário, aviso prévio e hora extra, dentre outros direitos. Ele relata que foi contratado pela construtora para prestar serviço à Norte Energia na construção de uma unidade básica de saúde e da Casa do Índio em Altamira. Por esse motivo, pediu a condenação subsidiária do consórcio pelas verbas devidas.

A Norte Energia vinha sustentando que não poderia ser responsabilizada, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto no caso de construtora ou incorporadora. O consórcio sustentava que seu objeto social não é a construção civil nem a incorporação imobiliária, mas sim a implantação, a operação, a manutenção e a exploração da UHE de Belo Monte.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da Norte Energia. O juiz afastou o argumento da defesa porque o grupo é formado por diversas empresas do ramo da construção civil, entre elas as construtoras Galvão, Contern, Cetenco e Mendes Júnior. Segundo a sentença, prevalece sobre o objeto do consórcio a natureza das empresas que o formam, aplicando-se ao caso a exceção da OJ 191.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o qual considera que a responsabilidade do dono da obra também ocorre quando o resultado da construção lhe gera lucro, de forma direta ou indireta. O TRT observou que a unidade básica de saúde construída por ordem da Norte Energia tem valor comercial para o consórcio, por ser uma das exigências para compensar os impactos ambientais e sociais das obras de Belo Monte.

A relatora do recurso da Norte Energia ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, observou que, apesar de o objeto social do consórcio não ser a construção, a Norte Energia é formada por um grupo de construtoras e, portanto, é responsável subsidiária pelas verbas devidas ao encarregado, não obstante ser dona da obra. Como o consórcio alegou contrariedade à OJ 191 da SDI-1, a desembargadora não conheceu do recurso, porque seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1455-81.2013.5.08.0103

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Inscrição no Canal Youtube do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade, clicando aqui.

Aceitar

Publicador de Conteúdos e Mídias

Trabalho Seguro Programa de combate ao trabalho infantil e de estimulo à aprendizagem PJE Execução trabalhista Conciliação trabalhista

Publicador de Conteúdos e Mídias

Logo TST do Rodapé - TST
  • Tribunal Superior do Trabalho

    SAFS Qd. 8 Conjunto A Blocos A, B ou C

    CEP: 70.070-943

  • Horário de funcionamento:

    De segunda a sexta-feira, das 9h às 19h

  • Telefone: (61) 3043-4300

Mapa do Site

  • Sessões ao Vivo
  • Sobre o TST
  • SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Ouvidoria
  • Carta de Serviços à Cidadania
  • Quero Conciliar
  • Presidência
  • Vice-Presidência - Repercussão Geral
  • Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
  • Enamat
  • Intranet
  • BacenJud Digital
Ícone - Ícone - RSS Ícone - Youtube Ícone - Flickr Ícone - NEWSLETTER Ícone - Twitter Ícone - Facebook Ícone - Instragram