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O Tribunal da Justiça Social

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Norma da CEF sobre incorporação de gratificação prevalece sobre jurisprudência



(Ter, 19 jan 2016 12:08:00 +0000)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista da Caixa Econômica Federal e determinou que se observem, no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um economiário, os critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais. A decisão reforma condenação imposta à CEF de incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício.

Reforma

A jurisprudência do TST (Súmula 372), com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (PB), a CEF alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de "adicional compensatório" no caso de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da gratificação quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A questão, segundo o relator, está superada no TST, onde a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que o valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos. No caso em questão, porém, a norma da CEF é mais favorável ao empregado, devendo, assim, prevalecer em relação à jurisprudência do TST.

(Marla Lacerda/CF)

Processo: RR-86700-33.2011.5.13.0025

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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