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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST defere indenização a auxiliar que teve esquizofrenia desencadeada por condições de trabalho



(Ter, 15 dez 2015 14:30:00 +0000)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais e materiais a uma auxiliar de serviços gerais da Companhia Industrial de Celulose e Papel (CICP), de Aracaju (SE), acometida de esquizofrenia paranoide e depressão grave. A maioria dos ministros reconheceu que as condições de trabalho na fábrica da empresa em Sergipe contribuíram para o desencadeamento da doença (concausa) e, assim, a empresa tinha o dever de indenizar.

Na ação, a trabalhadora afirmou que fazia lavagem de banheiro, controle e operação de algumas máquinas e esgotamento de água nas áreas mais perigosas. Alegou que, devido ao ruído excessivo, exigência de esforço físico e velocidade pela grande quantidade de trabalho e por sofrer ameaças constantes de demissão passou a se sentir mal, com crises de desmaios, e depois desenvolveu transtornos psicológicos.

O juízo 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão referente a 100% do salário, com base em laudo pericial que indicou o ambiente de trabalho como fator desencadeante das moléstias preexistentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, absolveu a empresa, por entender que não havia nexo causal entre as atividades da auxiliar e a doença. Segundo o TRT, a patologia é predominantemente degenerativa, influenciada por vários fatores. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, que interpôs embargos à SDI-1.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, observou que o TRT, embora tenha absolvido a empresa, reconheceu expressamente que as atividades desenvolvidas pela empregada atuaram como concausa para o desencadeamento da doença, e o laudo pericial afirmou que as funções desempenhadas por ela "contribuíram, provocaram, o aparecimento do quadro psiquiátrico que, anteriormente, já existia, porém, ainda não tinha sofrido um fator desencadeante".

Lelio Bentes também ressaltou o registro pericial de que a doença é causada por uma série de fatores biopsicossociofamiliares e que foi desencadeada a partir do ambiente de trabalho. Ele explicou que, conforme o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), a concausa é suficiente para a caracterização da doença profissional.

Por considerar a redução permanente da capacidade de trabalho da profissional em 80%, o relator fixou o ressarcimento por dano moral em R$ 60 mil e por dano material, na forma de pensão mensal a ser paga enquanto perdurar o dano, correspondente a 80% da última remuneração, a partir do afastamento em 6/11/2003, atualizados de acordo com os reajustes salariais concedidos.

Pensão

Cinco ministros votaram por negar provimento aos embargos. Apesar de acompanhar o relator quanto à obrigação de indenizar, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu em relação à pensão, fixada pelo relator em 80% da última remuneração. Levando em consideração que se tratava de concausa, ele propôs reduzir o percentual para 40%. Seu voto foi seguido pela maioria que dava provimento ao recurso, e o ministro Renato Paiva redigirá o acórdão.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-189600-04.2007.5.20.0005 - Fase Atual: E

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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