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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST determina individualização de créditos de precatório em ação ajuizada por sindicato



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que determinou que a execução de uma reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul (Semapi) ocorra por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV), e não por precatórios, como pretendia a devedora, Fundação de Ciência e Tecnologia (Cientec). A decisão baseou-se na Orientação Jurisprudencial 9 na SDI-1 e no artigo. 100 da Constituição Federal, que define regras sobre os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais.

A ação foi ajuizada pela Semapi, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores, em razão do atraso no pagamento dos salários, com decisão favorável ao sindicato. Na fase de execução da sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, por se tratar de ação plúrima, deveria ser considerado, para o pagamento da dívida, o crédito individualizado de cada trabalhador, e não o montante total. Assim, aqueles que tivessem a receber valores até 40 salários mínimos, ou renunciassem às quantias que excedessem esse valor, poderiam ter a dívida saldada por meio de RPV. Já os credores de valores acima desse limite receberiam por meio de precatórios, conforme o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Porém, a Quarta Turma do TST, em julgamento de recurso da Cientec, entendeu que, ao atuar como substituto processual, o sindicato assumiu a característica de autor único da ação. Por esse motivo, considerou que deveria ser considerado o valor total da execução, e não os créditos individualizados de cada substituído, para fins da dispensa da formalização de precatórios.

Inconformado com a decisão, o Semapi recorreu à SDI-1. Em seu voto, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST, desde 2007, definiu que, para se determinar a execução por precatório ou requisição de pequeno valor, deve-se aferir o crédito de cada reclamante, nos casos de reclamação plúrima. E, por isso, propôs que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para o caso de substituição processual.

Segundo o relator, o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada pelo sindicato não afasta a existência de créditos individualizados. "O Estado é devedor de cada trabalhador, na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio", afirmou. O ministro mencionou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o chamado litisconsórcio facultativo simples (no qual vários autores, igualmente, de forma isolada, poderiam ajuizar ações com decisões diferentes para cada um deles) impõe a individualização dos créditos, sem que isso implique o fracionamento da execução, vedado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição.

Divergência

O ministro Walmir Oliveira da Costa abriu divergência. "Isso, de certo modo, esvazia o princípio da execução coletiva, do processo coletivo ou da própria substituição processual", afirmou.  Com entendimento parecido, o ministro Barros Levenhagen, presidente do TST, reafirmou a tese de que, na substituição processual, o sindicato atua como parte processual e os substituídos como a parte material, havendo uma sanção única e sendo impossível a fragmentação na fase de execução.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Walmir Oliveira da Costa, Antonio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, com juntada de voto convergente do ministro Hugo Carlos Scheuermann.

(Ailim Braz/CF)

Processo: RR-9091200-66.1991.5.04.0016

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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