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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST mantém suspensão das atividades de telefonia da Serede no RS por falta de segurança



A Serede – Servicos de Rede S.A., prestadora de serviços de instalação e manutenção de telefonia no Rio Grande do Sul, teve suas atividades interditadas em todo o estado pela falta de segurança dos empregados que trabalham em postes com alta energização. A empresa recorreu, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o recurso.

O problema foi identificado pela fiscalização do trabalho em uma amostragem de dez postes. O auditor constatou que os empregados subiam nos postes sozinhos para fazer o trabalho, quando deveriam estar acompanhados de um colega, não tinham capacitação para trabalho em altura nem recurso para atendimento de emergências, em desconformidade com as Normas Regulamentadoras 10 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Interditada, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com pedido de liminar, contra a decisão do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para dar continuidade às atividades nos locais  em que não foram identificadas irregularidades na fiação de postes, até o trânsito em julgado da decisão.

Ela alegou que não havia prova no processo administrativo de que a totalidade dos postes do estado está nas mesmas condições apontadas no auto de infração. Em seu entendimento, ao determinar a interdição de toda a rede de telefonia do estado com base em pequena amostra, o auditor fiscal extrapolou o exercício de suas atividades e o poder de fiscalização.    

Segurança negada

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o auditor fiscal observou de forma pontual como o trabalho era realizado pelos empregados, "presumindo que o mesmo ocorre em demais cidades, já que a forma da prestação de serviços, por óbvia, deve ser similar". Caberia assim à empresa comprovar o contrário por meio de prova documental pré-constituída, ou seja, no ato de impetração do mandado de segurança – que não admite a chamada dilação probatória (produção posterior de provas).

Vieira de Mello Filho assinalou que não se trata apenas da presunção de que os postes que não foram visitados pelo fiscal estariam nas mesmas condições dos vistoriados, mas de descumprimento sistemático das NRs 10 e 35 do MTE por parte da empresa quanto ao direito dos trabalhadores a um ambiente seguro de trabalho, à saúde e à integridade física.

O ministro esclareceu ainda que, ao contrário do alegado pela empresa, não há impedimento da continuidade da instalação e manutenção de linhas de telefonia, TV a cabo e rede de dados no Estado. Tais atividades podem ser executadas normalmente, desde que adequadas às normas que regulam o exercício de atividade em altura ou que, indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. "A interdição refere-se às tarefas sem planejamento e capacitação para o trabalho em altura, e para aquelas realizadas de forma individual, isto é, sem socorrista", concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Barros Levenhagen.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-20020-54.2015.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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