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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Mantida justa causa de gerente do Banespa dispensado durante auxílio-doença



(Ter, 04 ago 2015 07:00:00 +0000)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de ex-gerente do Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa) ocorrida quando o contrato estava suspenso por auxílio-doença. Os efeitos da despedida, no entanto, só devem ser aplicados após o fim do benefício porque a falta grave que a motivou aconteceu antes da suspensão contratual, e não durante ela.

A SDI-1 negou provimento a embargos do ex-gerente contra decisão da Quinta Turma do TST que confirmou a justa causa. A relatora do processo à época, ministra Kátia Arruda, afirmou que o artigo 482 da CLT não impõe restrição à dispensa por falta grave quando o contrato de trabalho está suspenso por auxílio-doença. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apenas para determinar que as consequências da dispensa fossem efetivadas somente a partir do retorno do gerente ao trabalho.

Embargos

O bancário apresentou embargos à SDI-1 insistindo na nulidade da justa causa, apresentando decisão da Segunda Turma do TST que, em situação idêntica, anulou a rescisão, mas estabeleceu que a dispensa poderia ocorrer após o término da suspensão do contrato.

O relator do processo na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a ineficácia da demissão no período da suspensão contratual, porque o fato motivador ocorreu antes do afastamento por problema de saúde. Entendeu, todavia, que essa circunstância não resulta na nulidade da rescisão. Dessa forma, o relator determinou apenas o adiamento dos efeitos da dispensa para o momento em que ocorreria a retomada do contrato de emprego, que estava suspenso.

A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR- 8591100-72.2003.5.02.0900

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907
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