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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Turma declara incompetência da JT e extingue ação de motorista atacado por índios em estrada do Pará



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo ajuizado por um motorista de transporte coletivo de passageiros que afirmou ter sido sequestrado, mantido em cárcere privado e ameaçado de morte por índios xikrin, quando os transportava do projeto de exploração mineral Salobo para o município paraense de Pacajás. A reclamação trabalhista foi ajuizada contra a Vale S. A., mas, segundo a Turma, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, porque não havia relação de emprego ou trabalho entre o motorista e a mineradora.

O motorista contou, na reclamação ajuizada unicamente contra a Vale na Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que trabalhava para a Translíder Ltda., que por sua vez prestava serviços à Salobo Metais S/A, do grupo Vale. Em setembro de 2012, um grupo de cerca de 80 índios chegou ao Projeto Salobo para discutir questões ligadas à posse de terras. Depois de negociarem com a mineradora, dois ônibus foram colocados à disposição para levar o grupo de volta a sua aldeia.

Ainda segundo seu relato, ao chegar ao local, de madrugada, ele e os outros motoristas foram sequestrados pelos índios e levados de canoa para o outro lado de um rio próximo, onde foram ameaçados de morte caso a Vale não pagasse o valor negociado relativo às terras. Eles só foram libertados 44 horas depois, após negociações.

O juízo de primeiro grau condenou a Vale a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), sob o fundamento de que o transporte dos índios ocorreu por sua deliberação, sem que fossem adotadas medidas de segurança para resguardar a integridade física dos motoristas, como o fornecimento de escolta e intérpretes, que poderia ter coibido o incidente.

No recurso ao TST, a Vale apontou a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a Justiça Federal seria o foro competente para processos envolvendo direitos indígenas. Afirmou ainda que não tinha nenhuma relação jurídica com o motorista, e que a cobrança de indenização decorria da alegação de sequestro pelos índios, e não da relação de emprego.

A relatora no TST, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, afastou a alegação de competência da Justiça Federal, por entender que o tema em discussão era a responsabilidade civil da tomadora de serviços, e não os direitos indígenas. Ressaltou, porém, que o fato de a Salobo Metais, contratante dos serviços, integrar o grupo Vale, sobretudo nesse contexto circunstancial e pontual, não implica a existência de qualquer relação de trabalho entre o motorista e a Vale S. A.

A magistrada esclareceu que o motorista não trabalhou efetivamente para a Vale, e que a efetiva empregadora sequer foi incluída na reclamação. O ajuizamento da ação exclusivamente contra a Vale, "a bem da verdade, respalda-se unicamente na teoria da responsabilidade civil, ou seja, não decorre de qualquer relação de trabalho", afirmou. Embora o motorista tenha sido encarcerado e ameaçado em decorrência da animosidade entre o grupo indígena e a empresa, esta não tinha relação de emprego com ele e não era a tomadora ou beneficiária dos serviços numa típica situação de terceirização.

Com este fundamento, a Turma, por unanimidade, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.

Depois da publicação do acórdão, o motorista interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade está sendo examinada pela Vice-Presidência do TST.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processos: RR-49-53.2013.5.08.0126

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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