TST - Tribunal Superior do Trabalho
Dissídio coletivo de trabalhadores da Imbel irá a julgamento pela SDC
Os representantes da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) e dos empregados não chegaram a um acordo em audiência de conciliação em dissídio coletivo de greve realizada nessa quarta-feira (3) no Tribunal Superior do Trabalho. A empresa voltou atrás quanto à proposta de acordo assinada em 30 de abril com o objetivo de encerrar o estado de greve, após os trabalhadores a terem aprovado em assembleias.
De acordo com os representantes da Imbel, a proposta violava a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), e a estatal demitiu o diretor financeiro que assinou o documento no dia 30.
O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, autor da proposta de acordo e que conduziu à audiência de conciliação, fez um apelo para os representantes da empresa voltassem atrás quanto à decisão de não mais aceitar o acordo. Para ele, não se justifica a recusa da empresa com base na falta de orçamento para o pagamento de vantagens incluídas no acordo, nem a pretensão de reduzir o percentual de horas extras para poder reajustar os salários com base no INPC do período, de 8,4%, e no desrespeito à Lei de Responsabilidade não se sustenta. "Se há dificuldades orçamentárias, a prestação de horas extras pode perfeitamente não ser exigida, mas a recomposição do poder aquisitivo da moeda é direito do trabalhador".
Os representantes dos trabalhadores chegaram a fazer outra proposta de acordo com um reajuste menor, comprometendo-se a encerrar a greve que atualmente atinge parte da categoria, que também foi recusada pela empresa. Por essa proposta, o reajuste salarial seria de 7%. Na primeira proposta, o índice era de 8%, com piso salarial de R$ 1.065. O abono salarial teria o mesmo reajuste e seria de R$ 1.080, a ser pago em parcela única. Já a cesta básica e o auxílio-creche seriam reajustados em 20%.
Foram ajuizados dois dissídios, um da empresa e outro dos sindicatos dos empregados, que irão agora para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
(Augusto Fontenele/CF)
Processos: DCG-9301-24.2015.5.00.0000 e DCG-9451-05.2015.5.00.0000
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