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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Motorista será restituído de descontos por batida de caminhão e sumiço de mercadorias



(Seg, 02 mar 2015 07:09:00 +0000)

Um motorista receberá os descontos que foram feitos indevidamente pela empregadora nas verbas rescisórias para cobrir prejuízos por acidente com o caminhão que dirigia e pelo sumiço de mercadoras. Para a Justiça do Trabalho, o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da CLT, proíbe que o empregador promova descontos salariais fora dos casos expressamente previstos em lei.

Segundo o motorista, a Batista Comercial Logística e Representações Ltda. descontou R$ 885 depois que ele bateu o veículo no portão do hotel onde pernoitaria, no fim da jornada – R$ 155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos prejuízos no caminhão. Pediu, também, indenização por danos morais por ter sido acusado de furto dos bens desaparecidos.

A empresa sustentou a legalidade dos descontos, alegando que havia previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do motorista em caso de prejuízos.

A 5° Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa à restituição, afirmando que, não tendo sido demonstrado dolo por parte do empregado, o desconto se pautou apenas na culpa, e só poderia ter ocorrido se houvesse norma neste sentido. Já a indenização por danos morais foi afastada. O entendimento foi o de que o desconto no salário não implica acusação de furto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, destacando que o artigo 462 da CLT veda descontos no salário fora dos casos expressamente previstos. Para o Regional, o desconto foi irregular porque não havia no processo prova da autorização expressa do empregado para as deduções.

A empresa mais uma vez recorreu, mas a Sexta Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que foi seguido à unanimidade, levou em conta a afirmação do Regional sobre a ausência de autorização expressa do motorista para os descontos, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, e a inexistência de cláusula contratual nesse sentido.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-75600-50.2013.5.17.0009

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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