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O Tribunal da Justiça Social

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Jogador do Marília Atlético Clube receberá indenização por dispensa antes do fim do contrato



O Marília Atlético Clube foi condenado a indenizar o atleta profissional Rafael Monteiro Alves da Silva, zagueiro, por ter rescindido seu contrato de trabalho antes do término do prazo pactuado. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou o valor da indenização em R$ 13 mil, correspondente a um mês e 26 dias de salário do atleta.

Segundo o relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, ficou comprovado que o atleta recebia salário de R$ 7 mil, e que a rescisão contratual se deu por iniciativa do clube, em setembro de 2011. O contrato compreendia o período de agosto a novembro de 2011.

O relator esclareceu que o artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) estabelece o regime da liberdade para a estipulação do valor da cláusula compensatória desportiva, mas impõe limitações objetivas, tanto por um teto máximo quanto por um mínimo, o que não foi observado pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que julgou improcedente o pedido do jogador. Segundo o Regional, a cláusula contratual que fixava o valor de R$ 3,5 mil em caso de rescisão por parte do clube se sobrepunha ao texto legal.

A Turma, porém, considerou que o parágrafo 3º do artigo 28 da Lei Pelé dispõe que o limite mínimo da cláusula compensatória desportiva deve corresponder ao valor total dos salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato. Desse modo, sendo o contrato rescindido em 19/9/2011, com previsão para perdurar até 15/11/2011, o atleta tem direito ao recebimento de um mês de salário mais 26 dias.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-219-42.2012.5.15.0101

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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