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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Empregados da ECT no DF devem manter 80% dos serviços em funcionamento durante greve



O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, determinou que o Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno (SINTECT/DF) garanta a manutenção mínima de 80% dos agentes de correios (carteiros, atendentes comerciais e operadores de transbordo e triagem) nas áreas de atendimento e distribuição de cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais. A decisão se deu em liminar no dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos diante da informação de que a categoria entraria em greve a partir de 29/12.

No dissídio, a ECT alega ter celebrado acordo coletivo de trabalho para o biênio 2014/2015 com os sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras nos Correios (FINDECT) e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) – entre eles o SINTECT/DF. Segundo a empresa, em 24/12/2014, o sindicato comunicou que, a partir do dia 29/12, a categoria entraria em greve por tempo indeterminado em caso de descumprimento, pela empresa, da cláusula do acordo referente à distribuição domiciliária. A cláusula prevê que a ECT tomará providências para a implantação da entrega matutina, e, nas localidades onde, no período de seca, a umidade relativa do ar for menor que 30%, a empresa "se compromete a ajustar o processo produtivo com o objetivo de mitigar os impactos negativos à saúde do trabalhador, inclusive antecipando o horário para realização da distribuição domiciliaria, em distritos postais onde o trabalho é executado de forma pedestre ou com uso de bicicletas, quando for o caso, sem prejuízo aos níveis de serviço estabelecidos".

A ECT informa que, a partir de agosto de 2014, a antecipação ocorreu em 21 das 26 unidades operacionais do DF, em razão da baixa umidade do ar, e a alteração causou diversos prejuízos. "Passado o período de umidade abaixo de 30%, as unidades que não estão no projeto de implantação da entrega matutina devem retornar suas atividades ao modelo operacional convencional, sem que isso constitua descumprimento da Cláusula 41 do acordo, vez que a antecipação da carga em função do período de seca, se deu em caráter precário", afirma.

A empresa informa ainda que o sindicato havia ajuizado reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Brasília visando à inversão do horário de distribuição entre maio e setembro, e que a deflagração da greve "decorre de simples retaliação pela não prolação de sentença", uma vez que o julgamento da ação foi adiado por três vezes. A situação, afirma a ECT, é de "extrema gravidade com sérios prejuízos de ordem financeira e à coletividade", daí o pedido de liminar para que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão da greve ou a manutenção de 80% das atividades.

Decisão

O ministro Levenhagen afastou a primeira pretensão da ECT afirmando que "não se sustenta juridicamente o pedido de concessão de liminar para suspender o movimento paredista", uma vez que o artigo 9º, caput, da Constituição Federal assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, que deverão "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Observou, porém, que tal direito encontra limites na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), sobretudo em relação aos serviços ou atividades essenciais, que devem ser garantidos.

O presidente do TST ressaltou que as atividades da ECT têm caráter essencial. Assim, embora seja lícito à assembleia da entidade sindical deflagrar a greve, a deliberação do SINTECT/DF "guarda potenciais e expressivos transtornos à coletividade. Com base nas informações e documentos trazidos pela empresa, de que não houve acordo quanto à prestação de serviços imprescindíveis à população, Levenhagen considerou plausível o pedido alternativo da liminar, fixando multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento da determinação.

(Carmem Feijó)

Processo: DCG-2-23.2015.5.00.0000

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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