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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST determina manutenção mínima de 80% de aeronautas e aeroviários em serviço no período de fim de ano



O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, concedeu liminar pedida pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNA) para determinar que seja garantida a manutenção mínima de 80% dos aeronautas e aeroviários em serviço. A medida viabiliza o transporte aéreo em todo o território nacional, no período de 24/12/2014 a 4/1/2015 e, em caso de descumprimento, impõe multa diária de R$ 100 mil ao Sindicato Nacional dos Aeroviários e aos Sindicatos dos Aeroviários de Porto Alegre (RS), Guarulhos (SP) e Pernambuco.

Na ação declaratória ajuizada no TST, o SNA alegou que, embora já tivessem sido agendadas reuniões de negociações, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Aviação Civil e os sindicatos de aeroviários citados teriam convocado os trabalhadores do setor para um movimento no dia 22/12. Ainda segundo a entidade patronal, as empresas do setor aéreo sofrem ameaças de greve nos finais de ano. Por isso, pediam que a Justiça do Trabalho determinasse a manutenção de 80 a 90% dos trabalhadores em serviço.

Na decisão que concedeu a liminar, o ministro Barros Levenhagem observa que, embora o Sindicato das Empresas Aeroviárias mencione "estado de greve e não propriamente greve", a cautelar se fazia necessária diante da possibilidade iminente de paralisação das atividades no setor aéreo nos dias que precedem as festas de Natal e de Ano Novo, "onde ocorre um aumento considerável no fluxo de passageiros".

O ministro reconhece em sua decisão que o artigo 9º, caput, da Constituição Federal, assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, a quem cabe "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Entretanto, lembra que o direito encontra limites na Lei 7.783/89 (Lei de Greve), sobretudo no que se refere aos serviços ou atividades essenciais como as desenvolvidas pelos aeroviários, relacionadas à livre locomoção de pessoas e de bens, cuja paralisação pode causar transtornos à coletividade.

Processo: AACC-29958-21.2014.5.00.0000

(Dirceu Arcoverde/CF)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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