Ir para o conteúdo

Logo do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

TST recebe selo ouro no Prêmio de Qualidade do CNJ em 2022

Publicador de Conteúdos e Mídias

RSS Youtube Flickr NEWSLETTER Twitter Facebook Instragram Alto-contraste Ajuda

Publicador de Conteúdos e Mídias

 
Menu

Navegação

  • Institucional
    • Ministros
    • Órgãos
    • Estrutura Administrativa
    • Presidência
    • Vice-Presidência
    • Corregedoria
    • CSJT
    • Ordem do Mérito
    • Cadastro Eletrônico de Peritos
    • Comissões Permanentes do TST
    • Editais e Avisos
    • ENAMAT
    • Internacional
    • NUPEC 
    • Manual de Identidade Visual da JT
    • Justiça do Trabalho - TRT
    • Gestão Documental e Memória
    • TST de Portas Abertas
    • Gestão Estratégica 
    • Sustentabilidade
    • Inovação
    • Assessoria de Acessibilidade e Inclusão
    • Quem é Quem
    • Gestão de Riscos
    • Estratégia de TI
    • Eventos
    • Projetos
    • Programa de Combate ao Trabalho Infantil
    • Governança
    • Programa Trabalho Seguro
  • Serviços
    • Acesso à Informação 
    • BacenJud Digital JT
    • BANJUR-TRT
    • Biblioteca
    • Calendários do TST 
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
    • Certificação Android
    • Concursos
    • Diário Eletrônico da JT
    • Endereços e Telefones
    • Estatística
    • Formulário de Atendimento de TI 
    • Id Visual JT 80 anos
    • Ouvidoria
    • Plataforma de Editais
    • Portal da Advocacia
    • Revista do TST
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
    • Serviços Processuais
    • Sessões ao Vivo 
    • Sessões de Julgamento
    • Simba
  • Notícias
    • Agência de Notícias 
    • Agenda da Semana
    • Busca de Notícias
    • Guia Editorial de Comunicação Social do TST
    • Manual de Redação da JT
    • Materiais Educativos
    • Matérias Temáticas
    • Prêmio de Jornalismo
    • Rádio TST
    • Redes Sociais
    • Sala de Imprensa
    • Sessões Ao Vivo
    • TV TST
  • Jurisprudência
    • Pesquisa de Jurisprudência (Novo)
    • Orientações Jurisprudenciais
    • Informativo TST
    • Livro de Súmulas, OJs e PNs
    • Consulta Unificada (sistema antigo)
    • Súmulas
    • Precedentes Normativos
    • Processos Suspensos para o Tribunal Pleno
    • Repercussão Geral
    • Repositórios Autorizados
    • Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade
    • Tabela de Audiências Públicas
    • Tabela de Incidente de Assunção de Competência
    • Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos
  • Transparência
  • Legislação
    • Atos Normativos
    • Código de Ética dos Servidores
    • Covid-19 - Atos e Produtividade 
    • Dados Pessoais
    • Emendas Regimentais
    • Instruções Normativas
    • JusLaboris - Biblioteca Digital
    • Legislação de Pessoal
    • Legislação - TST-SAÚDE
    • Pesquisa LexML
    • Política de Segurança da Informação do TST
    • Regimento CSJT
    • Regimento Interno TST
    • Regulamento Geral TST
    • Resoluções
  • Ouvidoria
    • Formulário de Ouvidoria 
    • Formulário de Pedido de Informação
    • Acesso à Informação
    • Carta de Serviços à Cidadania
    • Perguntas Frequentes 
    • Formulário LGPD 
  • Contato

Publicador de Conteúdos e Mídias

  • Ir para o conteúdo
  • Ir para o menu
  • Ir para o rodapé
  • English
  • Español
  • Português
  • Acessibilidade
  • Ícone - Acesso à Informação
  • Ícone - Diminuir Letra
  • Ícone - Aumentar Letra
  • Intranet

TST - Tribunal Superior do Trabalho

null

Busca

Reconhecida competência de auditor fiscal do trabalho para aplicar norma mais favorável ao trabalhador



(Ter, 16 dez 2014 07:06:00 +0000)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria profissional. Segundo a Turma, "cabe ao auditor fiscal proceder à autuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho".

O litígio começou em 2012, quando a Toscani e Valentini Ltda., fabricante de esquadrias, ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS). Os auditores fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria, determinou que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças, o que não foi cumprido no prazo, sendo, então, formalizado o auto de infração.

O juízo deu razão à empresa, anulando o termo de registro de inspeção e notificação e o auto de infração. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Tribunal Regional, o "Ministério do Trabalho não tem legitimidade para estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto, mas sim para fiscalizar a efetiva aplicação de determinada norma". A competência seria do Poder Judiciário. Assim, incumbia à auditora fiscal, "limitar-se a verificar se a referida normatividade estaria sendo cumprida em seus exatos termos".

Recurso

No entendimento do relator que examinou o recurso da União ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribui aos auditores fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso IV, da Lei 10.593/2002).

O relator acrescentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o auditor fiscal "possui competência não só para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do pactuado em norma coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria".

Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que, mediante a devida análise das normas coletivas em questão, à luz do artigo 620 da CLT, examine o recurso ordinário da União. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos. 

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-564-34.2012.5.04.0741

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Inscrição no Canal Youtube do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade, clicando aqui.

Aceitar

Publicador de Conteúdos e Mídias

Trabalho Seguro Programa de combate ao trabalho infantil e de estimulo à aprendizagem PJE Execução trabalhista Conciliação trabalhista

Publicador de Conteúdos e Mídias

Logo TST do Rodapé - TST
  • Tribunal Superior do Trabalho

    SAFS Qd. 8 Conjunto A Blocos A, B ou C

    CEP: 70.070-943

  • Horário de funcionamento:

    De segunda a sexta-feira, das 9h às 19h

  • Telefone: (61) 3043-4300

Mapa do Site

  • Sessões ao Vivo
  • Sobre o TST
  • SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Ouvidoria
  • Carta de Serviços à Cidadania
  • Quero Conciliar
  • Presidência
  • Vice-Presidência - Repercussão Geral
  • Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
  • Enamat
  • Intranet
  • BacenJud Digital
Ícone - Ícone - RSS Ícone - Youtube Ícone - Flickr Ícone - NEWSLETTER Ícone - Twitter Ícone - Facebook Ícone - Instragram