Ir para o conteúdo

Logo do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

TST recebe selo ouro no Prêmio de Qualidade do CNJ em 2022

Publicador de Conteúdos e Mídias

RSS Youtube Flickr NEWSLETTER Twitter Facebook Instragram Alto-contraste Ajuda

Publicador de Conteúdos e Mídias

 
Menu

Navegação

  • Institucional
    • Ministros
    • Órgãos
    • Estrutura Administrativa
    • Presidência
    • Vice-Presidência
    • Corregedoria
    • CSJT
    • Ordem do Mérito
    • Cadastro Eletrônico de Peritos
    • Comissões Permanentes do TST
    • Editais e Avisos
    • ENAMAT
    • Internacional
    • NUPEC 
    • Manual de Identidade Visual da JT
    • Justiça do Trabalho - TRT
    • Gestão Documental e Memória
    • TST de Portas Abertas
    • Gestão Estratégica 
    • Sustentabilidade
    • Assessoria de Acessibilidade e Inclusão
    • Quem é Quem
    • Gestão de Riscos
    • Estratégia de TI
    • Eventos
    • Projetos
    • Programa de Combate ao Trabalho Infantil
    • Governança
    • Programa Trabalho Seguro
  • Serviços
    • Acesso à Informação 
    • BacenJud Digital JT
    • BANJUR-TRT
    • Biblioteca
    • Calendários do TST 
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
    • Certificação Android
    • Concursos
    • Diário Eletrônico da JT
    • Endereços e Telefones
    • Estatística
    • Formulário de Atendimento de TI 
    • Id Visual JT 80 anos
    • Ouvidoria
    • Plataforma de Editais
    • Portal da Advocacia
    • Revista do TST
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
    • Serviços Processuais
    • Sessões ao Vivo 
    • Sessões de Julgamento
    • Simba
  • Notícias
    • Agência de Notícias 
    • Agenda da Semana
    • Busca de Notícias
    • Guia Editorial de Comunicação Social do TST
    • Manual de Redação da JT
    • Materiais Educativos
    • Matérias Temáticas
    • Prêmio de Jornalismo
    • Rádio TST
    • Sala de Imprensa
    • Sessões Ao Vivo
    • TV TST
  • Jurisprudência
    • Pesquisa de Jurisprudência (Novo)
    • Orientações Jurisprudenciais
    • Informativo TST
    • Livro de Súmulas, OJs e PNs
    • Consulta Unificada (sistema antigo)
    • Súmulas
    • Precedentes Normativos
    • Processos Suspensos para o Tribunal Pleno
    • Repercussão Geral
    • Repositórios Autorizados
    • Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade
    • Tabela de Audiências Públicas
    • Tabela de Incidente de Assunção de Competência
    • Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos
  • Transparência
  • Legislação
    • Atos Normativos
    • Código de Ética dos Servidores
    • Covid-19 - Atos e Produtividade 
    • Dados Pessoais
    • Emendas Regimentais
    • Instruções Normativas
    • JusLaboris - Biblioteca Digital
    • Legislação de Pessoal
    • Legislação - TST-SAÚDE
    • Pesquisa LexML
    • Política de Segurança da Informação do TST
    • Regimento CSJT
    • Regimento Interno TST
    • Regulamento Geral TST
    • Resoluções
  • Ouvidoria
    • Formulário de Ouvidoria 
    • Formulário de Pedido de Informação
    • Acesso à Informação
    • Carta de Serviços à Cidadania
    • Perguntas Frequentes 
    • Formulário LGPD 
  • Contato

Publicador de Conteúdos e Mídias

  • Ir para o conteúdo
  • Ir para o menu
  • Ir para o rodapé
  • English
  • Español
  • Português
  • Acessibilidade
  • Ícone - Acesso à Informação
  • Ícone - Diminuir Letra
  • Ícone - Aumentar Letra
  • Intranet

TST - Tribunal Superior do Trabalho

null

Busca

Kimberly-Clark pagará indenização a operário por excesso de jornada



(Ter, 18 nov 2014 06:58:00 +0000)

A Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais um mecânico de empilhadeiras submetido excessivamente a trabalho extraordinário. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 10 mil pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao examinar recurso de revista da empresa, fabricante de lenços de papel, papel higiênico e absorventes.

Contratado pela LSI Logística Ltda. para prestar serviços à Kimberly-Clark, o mecânico relatou que chegou a fazer 250 horas a mais de trabalho em outubro de 2005, mês anterior à sua dispensa, com média de 6,32 horas extras ao dia. Contou que naquele mês, devido ao trabalho extraordinário, recebeu R$ 3.148, aproximadamente 3,4 vezes o salário base. Os cartões de ponto comprovaram que, além de fazer horas extras habituais, ele trabalhava praticamente todos os sábados e domingos.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), a situação caracterizou abuso por parte das empresas, ao impor ao empregado jornadas que ultrapassavam em muito os limites diário e semanal previstos na Constituição da República. Assinalou que os preceitos legais relativos à jornada de trabalho são normas protetivas "imperativas", que não podem ser desconsideradas pelo empregador, "sob pena de se chancelar a paulatina deterioração da saúde do empregado".

O TRT destacou que o empregado não tinha tempo para descansar, "não sabendo sequer se isto aconteceria". Com isso, o tempo para lazer e convívio com familiares foi "irremediavelmente comprometido". Ao condenar as empresas, sendo a Kimberly-Clark de forma subsidiária, concluiu que o caso revelava "nítida utilização de horas extras para baratear os custos empresariais, caracterizando abuso do direito de contratar, ilicitude prevista no Código Civil, e também assédio moral, pela frequência com que isto ocorreu".

TST

A Kimberly-Clark Brasil recorreu ao TST alegando que a prestação habitual de horas extras não constitui assédio moral, passível de indenização. Argumentou também que todo o trabalho extraordinário foi devidamente remunerado.

Ao analisar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, observou que não havia como afastar o reconhecimento do dano moral e a responsabilidade da indústria. Pelo quadro fático exposto pelo TRT, que não pode ser reexaminado pelo TST, nos termos da Súmula 126, impunha-se confirmar a condenação.

O magistrado considerou, porém, que o valor da indenização devia ser reduzido, "em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear seu arbitramento". O montante de R$ 50 mil, a seu ver, foi fixado de forma excessiva, "especialmente tendo em vista que foram pagas as horas extras prestadas, o que atenua a extensão do dano e o grau de culpa da empregadora", concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-89800-33.2007.5.15.0040

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Inscrição no Canal Youtube do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade, clicando aqui.

Aceitar

Publicador de Conteúdos e Mídias

Trabalho Seguro Programa de combate ao trabalho infantil e de estimulo à aprendizagem PJE Execução trabalhista Conciliação trabalhista

Publicador de Conteúdos e Mídias

Logo TST do Rodapé - TST
  • Tribunal Superior do Trabalho

    SAFS Qd. 8 Conjunto A Blocos A, B ou C

    CEP: 70.070-943

  • Horário de funcionamento:

    De segunda a sexta-feira, das 9h às 19h

  • Telefone: (61) 3043-4300

Mapa do Site

  • Sessões ao Vivo
  • Sobre o TST
  • SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Ouvidoria
  • Carta de Serviços ao Cidadão
  • Quero Conciliar
  • Presidência
  • Vice-Presidência - Repercussão Geral
  • Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
  • Enamat
  • Intranet
  • BacenJud Digital
Ícone - Ícone - RSS Ícone - Youtube Ícone - Flickr Ícone - NEWSLETTER Ícone - Twitter Ícone - Facebook Ícone - Instragram