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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Carrefour vai indenizar empregado submetido a revista íntima vexatória



(Qui, 02 out 2014 07:05:00 +0000)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a um empregado submetido a revista íntima de forma vexatória, em desrespeito à preservação da sua intimidade.

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia excluído a indenização da condenação, por entender que a prática abusiva não fora comprovada. O empregado recorreu ao TST, sustentando que os depoimentos das testemunhas confirmaram a situação humilhante denunciada.

Ao examinar o recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, observou que, de acordo com os depoimentos constantes do acórdão do TRT, as revistas eram realizadas todos os dias, mas não em todos empregados, em uma sala reservada. O empregado tinha de levantar a camisa, descer as calças até os joelhos e tirar os sapatos. Bolsas, malas e mochilas também eram revistadas e seu interior exibido ao fiscal.

Para o relator, a situação a que o trabalhador era submetido na presença de outro colega, embora não diariamente, "expunha a sua intimidade de forma vexatória de modo a macular a sua dignidade". A conduta da empresa, segundo o ministro "evidencia situação constrangedora experimentada pelo empregado, que caracteriza verdadeira ofensa ao princípio da confiança e respeito que deve nortear a relação de trabalho".

Com base no voto do relator, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença que condenou o Carrefour ao pagamento da indenização de R$ 50 mil.

(Mário Correia/CF)

Processos: RR-372100-14.2006.5.09.0673

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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