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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST anula intimação feita em nome de advogado distinto do indicado pela parte



(Qua, 17 set 2014 07:03:00 +0000)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de embargos da Companhia de Gás de São Paulo (Comgas), que provou ter sido prejudicada em sua defesa por não ter sido intimado advogado expressamente indicado por ela para receber notificações e intimações. Com a declaração de nulidade na intimação, o processo retornará à Terceira Turma do TST para que haja nova publicação de pauta de julgamento, desta vez com a intimação do advogado indicado.

A nulidade processual em razão de erro na intimação foi constatada pela Comgas quando da publicação da pauta de julgamento de recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Produção, Transporte, Instalação, Distribuição, Armazenamento, Comercialização, Construção de Rede do Gás Natural Canalizado, Comprimido, Liquefeito e do Biogás do Estado de São Paulo. Após o julgamento, a empresa apontou, em embargos de declaração, o fato de a intimação ter ocorrido no nome de advogado diverso do que indicara para ser intimado de todos os atos processuais. O pedido da empresa foi feito na contestação e reiterado nas contrarrazões ao recurso do sindicato, o que evidenciaria o vício.

Os embargos de declaração foram desprovidos, porque a Turma entendeu que não houve prejuízo à empresa, afastando a aplicação da Súmula 427 do TST ao caso.

A Comgás interpôs embargos à SDI-1 insistindo na nulidade, e os embargos foram providos. Para a Subseção, a intimação de advogado outro traz, sim, prejuízo à defesa, pois impossibilita que o profissional escolhido pela empresa possa acompanhar o julgamento do processo e fazer sustentação oral, como preveem nos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno do TST.

A decisão, unânime, seguiu voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-1010-82.2010.5.02.0023

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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