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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Apresentador de TV será indenizado por uso de imagem na Internet após fim do contrato



(Qua, 03 set 2014 07:21:00 +0000)

Um ex-empregado da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP) que atuou como apresentador, produtor e editor de um programa da TV Ulbra deve receber indenização de R$ 20 mil pelo uso de seu nome e imagens na Internet após o fim do contrato de trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso para restabelecer a sentença condenatória. 

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado disse que foi contratado como "exibidor máster", cuja função principal é fazer a indicação dos programas veiculados pela Celsp, colocando-os no ar por meio de um sistema informatizado. Por determinação da empresa, passou a produzir, editar e apresentar o programa "Start Game", que ia ao ar às segundas, quartas e sábados com 30 minutos de duração.

A seu ver, foi dessa maneira que se tornou conhecido, e passou a ter seu nome vinculado ao do programa, inclusive em materiais promocionais, sem sua autorização e mesmo depois do término do contrato. Considerando que houve uso indevido de seu nome e imagem, pediu indenização de R$ 100 mil por dano moral.

A CELSP negou a existência de dano e sustentou que o contrato de trabalho continha cláusula que autorizava o uso da imagem, devido à própria natureza da atividade exercida, sem ônus para ela.

O juízo de primeiro grau entendeu que a empregadora, ao continuar expondo o nome e imagem do apresentador no site do programa violou seu direito, pois o contrato de trabalho já havia sido extinto. Assim, condenou-a a indenizar o autor em R$ 20 mil.

Com a sentença reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que absolveu a Celsp da condenação, o trabalhador recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu seus argumentos, observando que o direito à imagem é tutelado pelo artigo 20 do Código Civil e que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da imagem.

A relatora ainda citou precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins comerciais, ainda que não haja ofensa, constitui ilícito indenizável. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-121600-72.2007.5.04.0012

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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