Adicional noturno de enfermeiros da Bahia deve incidir sobre horário previsto em norma coletiva - Adicional noturno de enfermeiros da Bahia deve incidir sobre horário previsto em norma coletiva
(Qua, 28 Ago 2019 14:15:00)
Enfermeiros da Santa Casa de Misericórdia da Bahia não tem direito a adicional noturno equivalente a 50% do salário-hora, caso a jornada seja executada após às 5 horas da madrugada. O adicional deve incidir sobre horário previsto em norma coletiva.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER - O caso foi julgado pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-1 observou que, conforme norma coletiva, o adicional noturno equivalente a 50% do salário-hora limitou o pagamento da parcela ao período das dez horas da noite às cinco da madrugada.
Porém, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia pediu para que, no caso dos enfermeiros que continuassem a jornada após as cinco horas da madrugada, fosse pago o acréscimo de 50% do salário-hora.
Para o relator, ministro Cláudio Brandão, o adicional noturno de 50% do salário-hora, não se aplica aos empregados que trabalham após o horário das cinco da madrugada na Santa Casa de Misericórdia da Bahia.
O ministro destacou também que há precedentes sobre o tema.
Min. Cláudio Brandão - relator do caso
“Considerando que a matéria foi pacificada no âmbito dessa Subseção, no sentido da tese sustenta no recurso de embargos, diz respeito a possibilidade de adicional noturno no superior a 20% será aplicado ou não nas horas subsequentes a cinco horas da manhã. Cito precedentes no sentido de que é indevido o pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às cinco horas da manhã, por isso mesmo, o recurso de embargos está sendo conhecido e provido.”
REPÓRTER - Os ministros Augusto César, Breno Medeiros e Alexandre Ramos tiveram outro entendimento e votaram pela suspensão do julgamento.
Isso porque, em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso sobre horas de deslocamento, determinou a suspensão nacional de todos os processos em discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente.
Apesar da ponderação feita, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o precedente do STF não se aplica ao caso porque a discussão não trata da validade da norma em si, mas da aplicação ao período não previsto no acordo coletivo.
A decisão foi por maioria de votos.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho
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