Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho edita norma recomendando aos juízes que não seja designada audiência inicial nos processos envolvendo a Fazenda Pública
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho edita norma recomendando aos juízes que não seja designada audiência inicial nos processos envolvendo a Fazenda Pública
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Ives Gandra Martins Filho, expediu a Recomendação CGJT 02/2013, publicada no Diário Eletrônico do dia 24/07/13. A norma orienta que, nos processos em que seja parte qualquer um dos entes enquadrados na definição de Fazenda Pública, seja dispensada a realização de audiência inicial e que o Reclamado seja citado para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, exceto quando o ente público manifestar interesse expresso na realização da audiência com vistas à conciliação, hipótese em que a parte deverá protocolar manifestação nesse sentido na Corregedoria Regional ou no Foro de sua competência territorial.
A questão referente à dispensa da audiência inaugural foi inicialmente trazida à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho por meio do Pedido de Providências TST-PP-4585-22.2013.5.00.0000, em que o Requerente, Município de Sapucaia do Sul, contestava o teor da Recomendação Conjunta 01/2013, expedida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em que a Presidente e a Corregedora-Regional orientavam os juízes a dispensar a realização da audiência inicial quando a parte fosse a Fazenda Pública.
Em um primeiro momento, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deferiu liminar para suspender os efeitos da referida Recomendação e solicitou informações à Presidente e à Corregedora-Regional do TRT da 4ª Região sobre os fatos narrados na inicial do Pedido de Providências formulado pelo Município.
Após analisar as informações prestadas pela Presidência do 4ª TRT e examinando o ato impugnado, o Ministro-Corregedor afirmou que a impressão inicial de que a recomendação poderia comprometer a defesa dos órgãos públicos, viu-se transmudada pela certeza de que a medida, além de não atentar com as normas processuais, promove melhor a defesa dessas entidades, cujo corpo jurídico não tem condições, muitas vezes, de fazer frente à demanda de audiências dos processos que têm de enfrentar.
O Ministro Ives Gandra ressaltou, ainda, que tal medida amparou-se na garantia constitucional de duração razoável do processo e nos princípios da celeridade e economia processual ante à informação de baixa probabilidade de êxito nas tentativas de conciliação em processos envolvendo a Fazenda Pública, destacando o fato de que a documentação acostada ao processo demonstrou que a medida foi solicitada pelos próprios entes públicos.
Por fim, afirmou que a recomendação está adstrita à não realização da audiência inaugural em hipóteses restritas, focada somente na finalidade de otimizar o andamento dos processos trabalhistas em que o ente público figura como parte, uma vez que comprovada a sua ineficácia e os gastos com deslocamentos e a limitação de pessoal da advocacia pública.
Por estas razões, o Ministro-Corregedor julgou improcedente o Pedido de Providências e concluiu que a medida merecia ser adotada em caráter nacional, o que ora se efetiva com a edição da Recomendação CGJT 02/2013
Veja, abaixo, a íntegra da Recomendação CGJT 02/2013, de 23 de julho de 2013, que entrou em vigor na data de sua publicação:
RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2013
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, XII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando que é missão do juiz buscar a solução rápida do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXVIII), adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático (CPC, art. 130);
Considerando que a lei (CLT, arts. 849, 852-C e 852-H; CPC, art. 331, § 3º), bem como a doutrina e a jurisprudência trabalhista admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, seja em inicial, conciliação, instrução, prosseguimento ou julgamento;
Considerando a sobrecarga de trabalho dos juízes de 1º grau em face do considerável aumento da demanda processual, como constatado pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições ordinárias realizadas no corrente ano;
Considerando igualmente as dificuldades enfrentadas pela advocacia pública para fazer frente a elevado número de audiências iniciais, por não contar com quadro de pessoal suficiente, bem como a ausência de comprometimento à defesa dos entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública com a supressão da audiência inaugural;
Considerando o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece para registrar que não há possibilidade de acordo, inclusive pela ausência de um dos reclamados, nos casos de terceirização de serviços, marcando-se a audiência de instrução;
Considerando que os próprios entes públicos se mostraram favoráveis à adoção de recomendação no sentido da não realização de audiência inaugural para recebimento da defesa, como verificado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, medida que não acarreta prejuízo às partes;
R E S O L V E:
Art. 1º. Recomendar que nos processos em que são partes os entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública:
I – não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo;
II – o(s) Reclamado(s) seja(m) citado(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar(em) defesa escrita, na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato.
Art. 2º. O ente definido como Fazenda Pública que tiver interesse na realização da audiência inicial, com vistas à conciliação, deverá protocolar manifestação em tal sentido, perante a Corregedoria Regional e a Direção do Foro de sua competência territorial.
Art. 3º. Caso o(s) Reclamado(s) opte(m) pela designação de audiência, este(s) apresentará(ão) defesa nessa ocasião, na forma dos arts. 845 e 847 da CLT.
Art. 4º. Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e aos Desembargadores Presidentes e Corregedores Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor desta Recomendação.
Brasília, 23 de julho de 2013
Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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