Bancária terá jornada reduzida para acompanhar tratamento de filho com autismo - ACESI - Assessoria de Acessibilidade e Inclusão
A decisão é baseada na proteção da maternidade, da infância e da pessoa com deficiência

Resumo:
- A 3ª Turma do TST garantiu a uma banco da Caixa a redução da jornada de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial, para cuidar do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
- A decisão foi fundamentada em normas constitucionais, em tratados internacionais e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhecem o papel desproporcional de mulheres não familiarizadas.
06/09/2025 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma conta bancária da Caixa Econômica Federal o direito de reduzir sua jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial, para cuidar do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão aplicou fundamentos constitucionais, tratados internacionais e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Filho necessitava de 40 horas semanais de terapias
Ao pedir a redução da jornada, a trabalhadora disse que a medida era necessária para que pudesse acompanhar o tratamento multidisciplinar do filho. Segundo o laudo médico apresentado por ela, a criança precisa de cerca de 40 horas semanais de terapias, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição.
O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o dispositivo do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União (Lei 8.112/1990) que prevê jornada reduzida nesses casos não se aplica a celetistas. Ainda de acordo com a decisão, a carga horária dos bancos, de 30 horas semanais, seria compatível com os cuidados familiares, além de não ter sido comprovada que ela era a única responsável pela criança.
Encargos familiares recem mais sobre as mulheres
O recurso bancário foi feito ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Constituição Federal, a legislação nacional e diversas tratadas internacionais impõem a proteção integral à criança com deficiência, e cabe à família, à sociedade e ao Estado garantir a efetividade desse direito. Em seu voto, ele elaborou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que considera as desigualdades que afetam as mulheres na conciliação entre trabalho produtivo e reprodutivo.
Segundo o ministro, a manutenção da jornada atual implicaria um total de 70 horas semanais de trabalho remunerado e de cuidado não remunerado, o que comprometeria o bem-estar da trabalhadora e do filho. Lelio Bentes destacou ainda que é notório o fato de que os adicionais familiares recuam desproporcionalmente sobre as mulheres — o que dispensa prova específica da condição de cuidadora principal.
Arcabouço normativo garantia proteção
A decisão menciona expressamente a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (que tem status constitucional), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração de Filadélfia da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Também foi consultada a Diretiva 1.158/2019 da União Europeia, que orienta a adoção de condições flexíveis de trabalho para pais e mães de crianças com deficiência.
Diante da lacuna legislativa na CLT sobre o tema, a Turma aplicou analogicamente o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que trata da jornada reduzida para servidores públicos nessa situação.
Decisão com eficácia imediata
Reconhecendo a urgência da situação, o colegiado concedeu tutela provisória para determinar a redução imediata da jornada da banca para quatro horas diárias, com manutenção de subsídios. Para Lelio Bentes, permitir que a jornada da mãe seja conciliável com as necessidades do filho é um imperativo de justiça social e proteção constitucional que evita o adoecimento da cuidadora e assegura à criança com TEA o pleno acesso aos seus direitos fundamentais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002222-58.2023.5.02.0511
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