A alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual.
A mesma juíza que proferiu a decisão de primeiro grau atuou como convocada no TRT no julgamento de embargos declaratórios, quando, na verdade, estaria impedida de participar do julgamento.