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Mesmo sendo maioria, mulheres recebem 20,7% a menos que homens no Brasil
Ficou constatado no processo que não havia proibição, mas apenas a necessidade de substituição de pessoas na linha de produção, sempre que alguém precisava se ausentar.
Apesar de não ter preenchido todas as vagas, a empresa comprovou que fez esforços para a inclusão, não tendo conduta ilícita.
O colegiado entendeu que não havia base para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais.
Ficou demonstrado que os contratos temporários se destinavam a funções permanentes, e não a necessidades específicas, como exige a lei.
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