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Para a 1ª Turma, o critério para a incorporação é o tempo de percepção da gratificação, e não o exercício contínuo da função.
Para o colegiado, não há determinação legal que justifique a rejeição por esse motivo, e a medida cerceou o direito de defesa da empresa.
A SDI-2 do TST confirmou a nulidade, ressaltando que não se aplica a jornada especial de advogada a quem exerce ilegalmente a profissão.
Confira a íntegra da edição do dia 14/6/2025.
A 9ª edição do evento foi promovida em todo o país de 26 a 30 de maio.
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