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A 2ª Turma do TST manteve entendimento de segunda instância de que o procedimento foi regular e não houve violação do direito de defesa do investigado.
A demissão se baseou na suspeita, não comprovada, de que ele participaria de um esquema para facilitar a venda de celulares aos detentos.
A empresa entendia que o empregado deveria comprovar o prejuízo em razão da jornada.
Segundo a jurisprudência do TST, a proteção independe do tipo de contrato.
A Justiça apontou risco à saúde dos trabalhadores e reforçou que o pagamento de horas extras não pode ser regra, mas exceção.
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