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O Revista TST conversou com o coordenador do programa, o ministro do TST Evandro Valadão.
A Terceira Turma do TST rejeitou agravo da empresa, que pretendia rediscutir as especificações.
Para a 1ª Turma, o critério para a incorporação é o tempo de percepção da gratificação, e não o exercício contínuo da função.
Para o colegiado, não há determinação legal que justifique a rejeição por esse motivo, e a medida cerceou o direito de defesa da empresa.
A SDI-2 do TST confirmou a nulidade, ressaltando que não se aplica a jornada especial de advogada a quem exerce ilegalmente a profissão.
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